TJMA - 0834880-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:06
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0834880-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE JESUS PEREIRA RIBEIRO CURATELA DE: ROSA LIMA MENDES ADVOGADO: RAFAEL VIANA SALES OAB: MA 13783 SENTENÇA: Trata-se de pedido de CURATELA formulado por JOSE ALBERTO DE JESUS PEREIRA RIBEIRO, com o objetivo de obter a interdição da Sra.
ROSA LIMA MENDES.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 37617654) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - Do(a) requerente: - Comprovante de relação de parentesco com o(a) interditando(a), visto que o documento de RG mostra incongruências quanto ao nome da mãe e da curatelanda; - Declaração de concordância dos filhos da curatelanda. - Telefone para contato - Do(a) curatelando(a): - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para laudo pericial.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 39607414).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
16/01/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:14
Indeferida a petição inicial
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07/01/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/12/2020 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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15/11/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 21:42
Conclusos para decisão
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04/11/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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