TJMA - 0850090-30.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
21/01/2023 05:11
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 05/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
30/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/10/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:49
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:26
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:42
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:33
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 19/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 07:04
Decorrido prazo de S V GUSMAO PEREIRA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 14:41
Juntada de petição
-
12/04/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850090-30.2017.8.10.0001 AUTOR: S V GUSMAO PEREIRA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX BRUNO CANELA VILELA - MA16838 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Advogado do(a) IMPETRADO: MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por S V GUSMAO PEREIRA - ME, contra ato supostamente ilegal praticado pela PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO , MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial Com vistas ao Ministério Público foi verificado que exercendo a autoridade inquinada coatora as suas funções no Município de Presidente Juscelino/MA, Termo Judiciário da Comarca de Morros, o presente writ não pode ser processado e julgado no Juízo da Comarca da Ilha de São Luís.
Relatados.
Decido.
Na espécie, a autoridade apontada como coatora tem sede funcional no Município de Presidente Juscelino, sendo competente para processar e julgar o presente writ o Juízo da Comarca de Morros, de onde o Município é Termo Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2.
Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo, desconstituir os atos decisórios e determinar a remessa do feito ao juízo competente. (TJ-MG - AC: 10393130043671001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017).
NEGRITEI.
Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Morros/MA, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
09/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 20:54
Declarada incompetência
-
19/10/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 14:27
Juntada de petição
-
02/10/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 17:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2018 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 09/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 06/09/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 10:19
Juntada de Ofício
-
27/03/2018 10:15
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 19:57
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2018 02:24
Decorrido prazo de S V GUSMAO PEREIRA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2018 00:21
Decorrido prazo de S V GUSMAO PEREIRA - ME em 07/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2018.
-
03/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2018 12:04
Expedição de Mandado
-
11/01/2018 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2017 08:47
Conclusos para decisão
-
24/12/2017 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847232-55.2019.8.10.0001
Maria da Natividade Silva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 16:27
Processo nº 0812448-81.2021.8.10.0001
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2024 10:48
Processo nº 0000580-20.2018.8.10.0107
Josineide Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 0800382-49.2020.8.10.0019
Josevan Costa Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 13:32
Processo nº 0811775-88.2021.8.10.0001
Antonio Rodrigues Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 20:57