TJMA - 0804569-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 00:58
Decorrido prazo de REINALDO MARQUES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:13
Prejudicado o recurso
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 14:27
Juntada de petição
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06/05/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 22:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 18:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:19
Juntada de petição
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12/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0804569-26.2021.8.10.0000 PACIENTE: REINALDO MARQUES DA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS/MA D E C I S Ã O Do exame dos autos, a não emergir requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar reconhecer o alegado ilegal constrangimento decorrente do apontado excesso de prazo e ausência de requisitos da preventiva, sobretudo pela consistência das apresentadas informações em que a noticiar sentenciado o feito com prolação de condenação do paciente e manutenção da preventiva. Por esse motivo, hei por bem, o pleito liminar, se lhe indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
08/04/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:37
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2021 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:10
Juntada de petição
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30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:36
Juntada de malote digital
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22/03/2021 12:15
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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