TJMA - 0805154-80.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2025 08:37
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:43
Juntada de petição
-
10/06/2025 12:01
Juntada de petição
-
24/04/2025 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:20
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:27
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:06
Juntada de decisão
-
27/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:49
Outras Decisões
-
28/08/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 21:39
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:15
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 08:31
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA MARINHO CHAVES ISIDORIO em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0805154-80.2019.8.10.0022 Data: 18/10/2021 O MM.
Juiz de Direito determinou a realização do pregão para a abertura dos trabalhos da audiência marcada nos autos do processo em epígrafe: PRESENTES: Juiz de Direito: Jose Pereira Lima Filho Autor(a):MARIA MARINHO CHAVES ISIDORIO Advogado do Autor: DOUGLAS BARROS COSTA- OAB MA 10304 Requerido: INSS (Ausente a Procuradoria Federal, apesar de devidamente intimada).
Testemunhas: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA, CPF: *06.***.*94-72 e CLAUDINI VIEIRA DE MATOS, RG.
Nº 000006808193-6 ORDEM DOS TRABALHOS: ABERTURA: Atendidas as formalidades legais e presente o MM.
Juiz de Direito, foi aberta a audiência por meio de videoconferência.
Iniciada a audiência, o MM Juiz passou interrogar a parte autora.
Em seguida, inquiriu as testemunhas arroladas.
Ato contínuo a parte autora desistiu da oitiva das demais testemunhas, ao tempo em que apresentou alegações finais remissivas à inicial, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
DELIBERAÇÕES Por fim, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento da audiência e a abertura do prazo de 05 dias apresentação de alegações finais pelo INSS.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Do que para constar, foi lido e devidamente assinado.
Eu, Gilderlane Kristine de Aguiar, digitei. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Açailândia Documento assinado eletronicamente somente pelo magistrado, consoante art. 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 [1][2] do Conselho Nacional de Justiça e lançada diretamente no sistema PJE do Estado do Maranhão, sem validade como documento original o lançamento de assinaturas em meio físico. [1] Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. [2] Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. -
25/10/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:43
Audiência Instrução realizada para 18/10/2021 10:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:06
Decorrido prazo de MARIA MARINHO CHAVES ISIDORIO em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:05
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0805154-80.2019.8.10.0022 AUTOR: MARIA MARINHO CHAVES ISIDORIO ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA -OAB/ MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - OAB/MA 10304 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 18/10/2021 às 10h:30min, a ser realizada na sala de audiência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, oportunidade em que o(a) autor(a) deverá apresentar as testemunhas, no máximo 3 (três), as quais devem comparecer espontaneamente ao ato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo e na forma legal, sob pena de preclusão. Açailândia-MA, 11 de setembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
11/09/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2021 16:55
Audiência Instrução designada para 18/10/2021 10:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
24/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:30
Juntada de petição
-
15/04/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
12/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805154-80.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MARINHO CHAVES ISIDORIO Advogados do autor(a): DOUGLAS BARROS COSTA - OAB/MA 10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - OAB/MA 17812. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:36
Juntada de termo
-
23/09/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 16:33
Declarada incompetência
-
30/06/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:07
Juntada de termo
-
19/06/2020 16:02
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:26
Juntada de petição
-
19/05/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 22:41
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2020 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000374-17.2016.8.10.0126
Leonardo Kacio da Silva Noleto
Maria Elinete de Oliveira
Advogado: Valterlim Pereira Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0800541-91.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Nadya Vanessa Sousa Lima
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 15:38
Processo nº 0051532-69.2014.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Luis Alberto Pires Cardoso
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 0000149-52.2019.8.10.0106
Veronica da Silva Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Veronica da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0800022-78.2021.8.10.0052
Isabela Ribeiro Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 17:07