TJMA - 0804557-14.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:49
Juntada de termo de juntada
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31/07/2025 16:47
Processo Desarquivado
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17/08/2023 17:00
Juntada de protocolo
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17/08/2023 16:45
Juntada de petição
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09/01/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:06
Processo Desarquivado
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29/07/2022 12:00
Arquivado Provisoriamente
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29/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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28/01/2022 18:04
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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07/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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03/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804557-14.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA SOUSA SILVA Advogado(s): REMULU MARTINS SILVA - MA18077, FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, 5 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
02/01/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2022 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 23:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 22:34
Juntada de petição
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17/08/2021 09:36
Juntada de apelação
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28/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804557-14.2019.8.10.0022 Autor: ANTONIA SOUSA SILVA Advogado da Autora: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480, REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por ANTONIA SOUSA SILVA E ÁGATA KAREM RODRIGUES SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID nº 25171726), a que acosta documentos (ID nº 25171729 ao ID nº 25171749), sustenta a primeira requerente que era companheira do falecido Kácio Rodrigues da Silva, por aproximadamente três anos, período em que tinham convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida como instituição familiar, além de terem uma filha.
Prossegue alegando que o falecido laborou numa padaria no período de 02 de julho de 2013 a 14 de agosto de 2013, em Goiânia-GO.
Ressalta que após esse período procuraram emprego, mas que não obtiveram êxito, razão pela qual voltaram para São Francisco do Brejão-MA, e se sustentavam com a ajuda da mãe da autora ANTONIA.
Assinala que Kacio Rodrigues faleceu em 14 de março de 2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Em razão do exposto, requereram Pensão por Morte junto ao INSS e o benefício foi indeferido, equivocadamente, sob alegação de “Perda da Qualidade de Segurado”.
No entanto, que tal motivo não deve prosperar, tendo em vista que o período de graça deve ser estendido por mais doze meses, em razão do falecido estar desempregado desde seu último vínculo, até a data do óbito.
Ao final, requereram a concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Em decisão de ID nº 25768171, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia indeferiu a antecipação de tutela.
Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação.
Em decisão de ID nº 35185387, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Instados a se manifestarem sobre produção de provas, apenas as autoras juntaram petição informando que não possuem interesse em produzir novas provas. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. In casu, o objeto da presente demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Passo ao exame do pedido: Primeiramente, importe registrar que nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Neste ínterim, vejamos agora se a requerente ANTONIA se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte. Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à primeira autora, senão vejamos: O óbito do cônjuge do autor ocorrido em 14.03.2015, foi comprovado por meio da certidão de óbito sob ID 25171745.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela primeira autora e reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida.
Quanto à qualidade de segurado em relação ao instituidor da pensão, no caso dos autos, observa-se que o falecido instituidor estava desempregado, sendo que sua última contribuição foi referente ao período de 02/07/2013 a 14/08/2013, hipótese que se enquadra nas exceções de extensão do período de graça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2.
A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Hipótese em que comprovado na instância ordinária que o segurado estava desempregado, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ostentando, assim, a qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus a sua esposa ao direito ao recebimento de pensão por morte.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1380048 RS 2013/0102286-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013) (grifei) Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Da análise das provas trazidas aos autos, conclui-se que restou comprovada a existência de união estável entre a autora ANTONIA SOUSA SILVA e o falecido KÁCIO RODRIGUES DA SILVA, conforme extrai-se de todo arcabouço probatório constante dos autos, certidão de nascimento da filha à época em que o falecido trabalhava na Empresa Primos Moreira e Silva LTDA, com a informação de que a criança nasceu em Goiânia-GO, e que com o desligamento da empresa e sem conseguir nova ocupação, retornaram para o São Francisco do Brejão, onde ocorreu o sepultamento, conforme juntada de certidão de óbito, além da juntada de comprovante de residência em nome da autora na referida cidade.
Desse modo, depreende-se que os elementos colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de dependente na condição de companheira entre a autora ANTONIA SOUSA SILVA e o “de cujus”.
Quanto à segunda autora, resta incontroverso a paternidade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
Em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 explicita que a dependência econômica no caso de companheira e filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, é presumida.
Desta forma, tendo a autora e filha comprovado suas qualidades de dependentes, a prova de suas dependências econômicas restam presumidas.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPANHEIRA E FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação interposta pelo INSS, sendo certo, outrossim, que, ante à iliquidez da sentença que condenou a autarquia à concessão de pensão por morte, mostra-se cabível a remessa necessária. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado do extinto à data do óbito; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal, a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais.
Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício de pensão por morte está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art.16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
No caso dos autos, o óbito restou demonstrado através da Certidão de fl.39 e a qualidade de segurado comprovada pelo início de prova material - documentação policial (Boletim de Ocorrência, Requisição de Exame de Corpo de Delito, Relatório do Inquérito) e hospitalar, qualificando o falecido como "lavrador" - corroborada pela prova testemunhal uníssona, não sendo a referência ao trabalho como "pedreiro", em passado distante, capaz de infirmar a qualidade de trabalhador rural mantida à época do falecimento. 4.
A condição de dependentes dos demandantes emerge da filiação comprovada pela certidão de nascimento de DIEGO REIS PINHEIRO (fl. 21), menor quando do passamento, bem como da união estável demonstrada por meio das certidões de nascimento dos filhos em comum, e de documentação contemporânea, na qual MARIA JULIA REIS PINTO é apontada como companheira do de cujus (ficha do Hospital Municipal de Itaberaí, Certidão de Óbito), tudo complementado pelas declarações escritas e pelos testemunhos prestados em Juízo. 5.
Configurado o direito à pensão, o início da prestação devida à ex-companheira coincide com a data do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei 8.213/91). 6.
Quanto a DIEGO REIS PINHEIRO, o benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que o art. 79 da Lei 8.213/91, sem distinguir o menor impúbere do púbere, afasta em relação ao "pensionista menor" a incidência da prescrição prevista no art. 103 do mesmo diploma (precedentes do STJ e desta Corte).
O respectivo termo final,
por outro lado, observará o quanto definido pela legislação previdenciária, devendo a cessação, independentemente de pronunciamento judicial específico, coincidir com o momento em que atingidos 21(vinte e um) anos de idade, se outro motivo não justificar sua manutenção. 7.
Honorários advocatícios arbitrados conforme critérios aplicáveis à época da prolação da sentença (art. 20 do CPC/73 e Súmula 111 do STJ).
Isenção de custas reconhecida na forma das normas então vigentes. 8.
Modificação tópica dos encargos definidos em 1º grau, para que os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, observem os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência deste último diploma a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à autarquia que implante o benefício (pensão por morte - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Procedência da ação mantida.
Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para harmonizar o regime de juros moratórios e correção monetária à jurisprudência da Câmara. (AC 0014600-80.2013.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/06/2017) Nesse diapasão, estando, pois, demonstrada a dependência econômica da autora e da filha, bem como comprovada união estável, respectivamente, com o falecido, fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
O benefício será rateado em partes iguais entre ANTONIA SOUSA SILVA E ÁGATA KAREM RODRIGUES SOUSA, pelo período de quatro meses conforme preceitua o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Findado o prazo de recebimento de ANTONIA SOUSA SILVA, o benefício será destinado integralmente à autora ÁGATA KAREM RODRIGUES SOUSA1, de acordo com a legislação previdenciária em vigência, cessará ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave conforme o disposto no art. 77, §2°, II, da Lei 8213/91.
Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010[2].
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, entendo não haver prescrição, tendo o óbito ocorrido em 14.03.2015 e tendo havido Requerimento Administrativo formulado pelas Autoras, protocolizado em 25.10.2018, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, a presente demanda foi proposta em 01.11.2019, não havendo superação do prazo prescricional durante esse intervalo de tempo 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, do CPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado KACIO RODRIGUES DA SILVA em favor da viúva ANTONIA SOUSA SILVA e da filha ÁGATA KAREM RODRIGUES SOUSA, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (25.10.2018), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, rateado em partes iguais, pelo período de quatro meses conforme preceitua o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91; b) Findado o prazo de recebimento de ANTONIA SOUSA SILVA, o benefício será destinado integralmente à autora ÁGATA KAREM RODRIGUES SOUSA2, de acordo com a legislação previdenciária em vigência, que cessará ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave conforme o disposto no art. 77, §2°, II, da Lei 8213/91.
Os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.20103.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (25/10/2018) até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJe.
Intime-se o INSS por via eletrônica.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC5 nos moldes da orientação jurisprudencial6.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
21/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 17:22
Juntada de petição
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15/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:20
Juntada de Petição
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12/04/2021 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804557-14.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SOUSA SILVA Advogados do autor (a): FÁBIO DA CONCEIÇÃO SILVA - OAB/MA 16480, REMULU MARTINS SILVA – OAB/MA 18077 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 19:46
Conclusos para decisão
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20/01/2021 19:46
Juntada de termo
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23/09/2020 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:33
Declarada incompetência
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28/08/2020 08:53
Conclusos para decisão
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28/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:12
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 22:38
Juntada de petição
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09/05/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 23:21
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2020 23:16
Juntada de Certidão
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07/05/2020 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
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01/11/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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