TJMA - 0802399-13.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 22:47
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 13:02
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
22/04/2022 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:46
Decorrido prazo de MARIA CLARISMAR ABREU CANTUARIO em 19/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 18:16
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
26/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:42
Juntada de termo
-
02/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA CLARISMAR ABREU CANTUARIO em 06/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:49
Juntada de petição
-
15/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802399-13.2020.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE RÉ: MARIA CLARISMAR ABREU CANTUARIO ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621 SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA e a parte executada MARIA CLARISMAR ABREU CANTUARIO informam, na petição retro, que firmaram um acordo para pôr fim à demanda, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com vistas à suspensão do processo até que verificado o seu cabal cumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos.
Em consequência, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o final do pagamento das parcelas do acordo.
Custas pela parte Requerida.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Balsas - MA, 08/04/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito, respondendo -
12/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:51
Homologada a Transação
-
31/03/2021 19:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 19:38
Juntada de termo
-
19/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:42
Juntada de petição
-
22/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:58
Juntada de petição
-
24/09/2020 05:10
Decorrido prazo de MARIA CLARISMAR ABREU CANTUARIO em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:54
Juntada de diligência
-
23/06/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 17:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:08
Juntada de termo
-
15/06/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802063-75.2020.8.10.0012
Grete Soares Pflueger
Banco Pan S/A
Advogado: Daniel Maia de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 16:05
Processo nº 0801184-75.2020.8.10.0139
Maria do Carmo dos Santos Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 14:11
Processo nº 0804450-62.2021.8.10.0001
Antonio Carlos Lopes Mendes
Jessica Dieny Brito Santos
Advogado: Fabio Alex Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 21:16
Processo nº 0811874-58.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Mariana Menezes de Araujo Costa
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 15:00
Processo nº 0800593-72.2021.8.10.0012
Condominio Edificio Executive Center
Carlane Louredo Rodrigues Pereira
Advogado: Alan Jeffeson Lima de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 16:52