TJMA - 0803409-31.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 18:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/09/2021 09:19
Realizado cálculo de custas
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31/08/2021 21:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2021 21:01
Juntada de termo
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31/08/2021 20:59
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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03/08/2021 10:17
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:25
Extinto o processo por desistência
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23/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:02
Juntada de termo
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02/07/2021 13:23
Juntada de petição
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29/05/2021 12:30
Decorrido prazo de MARIA LEIDE CHAVES LEAO em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:16
Juntada de petição
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07/05/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 19:42
Juntada de diligência
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01/05/2021 18:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803409-31.2020.8.10.0022 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido(a): MARIA LEIDE CHAVES LEAO Classe processual: MONITÓRIA (40) DESPACHO Tendo em vista o(s) título(s) ora apresentado(s), resta, em princípio, evidente o direito do autor.
Portanto, nos termos do art. 701, expeça-se ao devedor mandado de pagamento da quantia indicada na inicial, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5%, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará dispensado das custas processuais.
Comunique-se, na oportunidade, o réu que poderá apresentar embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizando-se, inclusive, do benefício do parcelamento constante do art. 916 do CPC.
Advirta-se o réu que o não pagamento e a não apresentação de embargos monitórios constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), sujeitando-o ao processo de execução.
Expirado o prazo, intime-se a parte autora para requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
09/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:57
Conclusos para decisão
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15/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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