TJMA - 0801897-47.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/02/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 10:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:22
Outras Decisões
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24/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:07
Juntada de petição
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12/04/2021 22:29
Juntada de petição
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12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801897-47.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do autor(a): RAIMUNDO FERREIRA BRITO JÚNIOR – OAB/MA 8605 Réu: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:08
Juntada de termo
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08/09/2020 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:32
Declarada incompetência
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20/08/2019 09:17
Conclusos para decisão
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19/08/2019 22:17
Juntada de petição
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18/07/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2019 20:00
Juntada de petição
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09/07/2019 19:55
Juntada de contestação
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13/05/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:22
Conclusos para despacho
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19/04/2019 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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