TJMA - 0802452-35.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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20/10/2024 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 07:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:39
Juntada de petição
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11/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:06
Juntada de Certidão
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08/10/2022 06:23
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:16
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802452-35.2017.8.10.0022 Autor: RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado: JOSE FRONIVAL - MA9017 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia médica para o deslinde da causa.
A questão de fato que recairá sobre a atividade probatória é saber qual a debilidade, o grau de impedimento do demandante, e se eventual debilidade tem caráter temporário ou permanente.
Além disso, necessário elucidar se a doença ou lesão do segurado é anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social e, assim o sendo, se sobreveio qualquer agravamento em virtude de sua atividade laboral.
Portanto, nomeio como perito, para realização de avaliação médica, o Dr. xxxxxxxx, podendo ser localizado no xxxxxx, nesta cidade.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil[2].
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, proceda-se à nova intimação das partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. -
23/11/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802452-35.2017.8.10.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado do autor(a): JOSÉ FRONIVAL – OAB/MA 9017, RACKEL DE FREITAS FRONIVAL – OAB/RN 14250 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 23:41
Conclusos para decisão
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29/03/2021 23:41
Juntada de termo
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29/03/2021 23:40
Juntada de Certidão
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02/10/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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29/01/2019 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2018 09:17
Juntada de cópia de dje
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14/08/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA DE SOUSA em 30/11/2017 23:59:59.
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27/11/2017 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2017 10:25
Conclusos para decisão
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02/08/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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