TJMA - 0812030-65.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:03
Juntada de petição
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13/10/2022 06:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 18:33
Homologada a Transação
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24/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:13
Juntada de termo
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17/08/2021 15:06
Juntada de petição
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12/08/2021 16:19
Juntada de petição
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05/05/2021 06:42
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA MASCARENHAS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812030-65.2017.8.10.0040 Natureza: CAUTELAR INOMINADA (183), [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar ] Requerente: THIAGO FERREIRA MASCARENHAS Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
WANESSA CAMILA SILVA COSTA - OAB/MA nº 17456, e do(a) requerido(a), DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THIAGO FERREIRA MASCARENHAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à exibição de contrato bancário firmado em nome do autor.
RELATÓRIO Afirma a parte autora é titular de conta-corrente junto ao banco réu (agência 3280-8, conta-corrente 26.592-6), e teve a função crédito de seu cartão desativada unilateralmente pelo demandado em janeiro/2017.
Alega que, ao tentar buscar informações junto à central de atendimento, foi informado de que seu cadastro possuía uma restrição e que seria necessário dirigir-se a sua agência.
Em 13/01/2017, buscou o atendimento presencial, em que o preposto do réu limitou-se a informar que o autor não teve aprovação em sua análise de crédito.
Sustenta que é cliente do banco há mais de 4 (quatro) anos, e que a conduta do réu se mostra abusiva.
Pleiteia a exibição de sua ficha cadastral perante o réu, assim como a lista de pendências eventualmente existentes.
Concedida a tutela de urgência na decisão ID 8428705.
O demandado exibiu o documento ID 8908396, tendo o autor se manifestado sobre ele no evento 8944631, alegando que o réu agiu arbitrariamente ao cancelar limites e cartões de crédito.
Devidamente citada, esta apresentou manifestação, em que afirma que não houve recusa em apresentar os documentos, não devendo, portanto, suportar o ônus da sucumbência e apresentou cópias do contrato discriminado na exordial.
Ademais, assevera que o banco possui políticas gerais e específicas, em que se resguarda o direito de mão assumir riscos de crédito com cliente em três situações: 1. que exerça atividade que apresente restrições legais ou prejudique a imagem do Banco; 2. com má reputação ou falta de integridade; 3. que esteja em litígio com o Banco do Brasil S.A. e/ou Conglomerado, decorrente de operações de crédito.
Eis um breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto que, por se tratar de contrato de adesão, há o interesse do consumidor no conhecimento detalhado e específico das cláusulas contratuais a que se submeteu, principalmente porque se cuida de relação marcada pela desigualdade técnica e jurídica entre as partes, o que só intensifica a incidência do direito fundamental à ampla, adequada e clara informação acerca dos produtos e serviços, conforme previsto no art.6°, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tenho que o feito atingiu o objetivo almejado pela legislação processual civil. É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta, já que descabe, in casu, proferir decisão em que aprecie o mérito da controvérsia.
Resta, tão-somente, dispor-se a respeito das verbas da sucumbência.
No caso dos autos, devem as custas ser suportadas pela parte demandada, vez que se tratam de documentos comuns, e apesar de solicitados administrativamente, estes não foram apresentados ao autor, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, a, CPC/2015, condenando a parte demandada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 22 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 18:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/11/2019 10:01
Conclusos para decisão
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03/10/2018 08:30
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2017 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2017 16:14
Expedição de Mandado
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20/10/2017 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2017 10:29
Conclusos para decisão
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13/10/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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