TJMA - 0803386-70.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:16
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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27/01/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 08:58
Juntada de petição
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06/12/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:00
Juntada de apelação
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19/09/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803386-70.2020.8.10.0027 Autor: AGNALDO DA CONCEICAO DE ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por AGNALDO DA CONCEICAO DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo (ID 43938705 - Laudo (0803386 70.2020.8.10.0027).
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
O autor impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 45339656 - Petição (impugnação de laudo pericial)).
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade.
Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Assim, passo a análise do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência.
Ressalte-se, por fim, que não há qualquer contradição no laudo pericial.
Isso por que o laudo aponta que, de fato, o autor é portador de enfermidade - dor lombar baixa (CID M54.5), porém, a enfermidade não o incapacita para o trabalho de forma temporária ou permanente.
Ademais, a enfermidade se iniciou no ano de 2018 (quesito 5), mas não o incapacita para o trabalho de forma temporária ou permanente, como pretende induzir a parte autora, posto que nem todas as enfermidades são incapacitante.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
08/09/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:01
Decorrido prazo de INSS em 31/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 17:46
Juntada de petição
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16/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 04:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0803386-70.2020.8.10.0027)
Vistos. Intimem-se as partes, o autor por advogado via DJE no prazo de 15 (quinze) dias e o requerido através de sua procuradoria em Imperatriz – MA no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem-se sobre o laudo médico.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Barra do Corda, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
14/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:38
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:50
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/02/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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11/12/2020 14:44
Juntada de petição
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09/11/2020 04:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 21:49
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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