TJMA - 0802425-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2021 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2021 16:18 Transitado em Julgado em 25/11/2021 
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                                            10/11/2021 04:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 12:45 Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 05/10/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 01:22 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            22/09/2021 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            13/09/2021 00:00 Intimação Processo Eletrônico nº: 0802425-56.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido(s): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO Advogado(s): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO Vistos, etc.
 
 O Estado do Maranhão, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (fls.) em desfavor de Solon Rodrigues dos Anjos Neto, referente à execução intentada nos autos em apenso.
 
 Alega o embargante que o exequente apontou em suas planilhas de cálculo a quantia de R$ - 3.493,32 e dessa forma incorreu em excesso de execução.
 
 Intimado, o embargado refutou os argumentos do embargante e pugnou pelo prosseguimento do feito.
 
 Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Relatados, decido.
 
 Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
 
 PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o embargante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
 
 Ao analisar os fundamentos do pedido do embargante, em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso de execução.
 
 O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pelo embargado.
 
 Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação objeto dos embargos.
 
 Isto Posto, julgo procedente os Embargos interpostos pelo Município de Imperatriz e, consequentemente, decreto a extinção do respectivo processo (CPC, art. 487, I) e o prosseguimento da execução nos autos do processo em apenso, considerando como correto o valor para execução o de R$ - 3.241,99.
 
 Sem custas, sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Com o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta decisão para o processo em apenso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
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                                            10/09/2021 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2021 12:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2021 12:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2021 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2021 16:10 Juntada de petição 
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                                            25/06/2021 11:01 Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 23/06/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 00:37 Publicado Intimação em 09/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            07/06/2021 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2021 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2021 11:59 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            02/06/2021 13:21 Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 31/05/2021 23:59:59. 
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                                            01/06/2021 16:27 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. 
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                                            01/06/2021 16:27 Conta Atualizada 
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                                            27/05/2021 13:54 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/05/2021 10:16 Juntada de petição 
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                                            24/05/2021 01:20 Publicado Intimação em 24/05/2021. 
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                                            21/05/2021 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021 
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                                            20/05/2021 22:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2021 22:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2021 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2021 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2021 14:53 Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 04:18 Publicado Intimação em 16/04/2021. 
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                                            16/04/2021 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021 
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                                            15/04/2021 18:19 Juntada de impugnação aos embargos 
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                                            15/04/2021 00:00 Intimação VISTOS, Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os embargos.
 
 Após, conclusos.
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                                            14/04/2021 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2021 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2021 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2021 09:04 Apensado ao processo 0817286-18.2019.8.10.0040 
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                                            23/02/2021 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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