TJMA - 0803364-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:32
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 15/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 10:06
Juntada de malote digital
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22/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:42
Conhecido o recurso de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS - CPF: *77.***.*62-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:35
Juntada de parecer
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10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 20:37
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 12:22
Juntada de parecer
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08/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 16:46
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0803364-59.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0840031-75.2020.8.10.0001.
Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Luzinete Assis Gonçalves de Jesus.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Agravado : Banco Daycoval S/A.
Advogado : ainda não constituído Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por LUZINETE ASSIS GONÇALVES DE JESUS, contra decisão do juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por si ajuizada (Processo nº 0840031-75.2020.8.10.0001), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a ausência de comprovação da condição de hipossuficiente, concedendo,
por outro lado, o direito ao parcelamento das custas em 8 (oito) parcelas mensais iguais e consecutivas.
Inconformada, aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada, isto porque o único documento que pode fazer uso para comprovar não ter condições de arcar com as custas processuais é o contracheque, devidamente apresentado ao magistrado de base, do qual se extrai receber salário incompatível ao pagamento exigido, sendo presumível a veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Pugna, ao final, para que a liminar recursal estabeleça a gratuidade, a ser confirmada em julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), os quais, adianto, vislumbro presentes apenas parcialmente neste momento de cognição sumária.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pela agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida em sua integralidade.
Explico.
O pagamento das custas processuais é ônus imposto a todo aquele litigante que não esteja no rol taxativo de isenção constante da Lei Estadual nº 9.109/2009 (arts. 12 e 25) e é fonte de receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, essencial para suprir as necessidades financeiras indispensáveis à melhoria da atividade jurisdicional, já que tem como objeto, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000, o seguinte: “Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com: I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários; II) implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem e reprografia, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; III) construção, ampliação de instalações e reforma de prédios, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; IV) a implantação dos serviços de informatização da justiça; V) aquisição e manutenção de veículos utilitários; VI) materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário; VII) implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; VIII) consultoria na avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário; IX) treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos.
Por esta razão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação no sentido de que o pagamento das custas do processo irá prejudicar o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
Destarte, o espírito da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
APC nº 26938/2017.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 04/09/2017), posicionamento já manifestado nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016).
II.
Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Julgador averiguar a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário.
II - Não há que se falar em dilação para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência do autor, na medida em que estes são de fácil acesso, consistentes em, por exemplo, cópia das declarações de imposto de renda.
III - Ademais, além da Magistrada ter concedido prazo suficiente (15 dias) para a comprovação da hipossuficiência, o agravante não trouxe em suas razões recursais quaisquer documentos para esse desiderato.
IV - Recurso improvido. (AI 0598062016, Relª.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - Se, pelos próprios documentos juntados na inicial pela parte, houver indícios de que a presunção de hipossuficiência não milita em favor do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
III - Recurso desprovido. (AI 0598092016, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 06/09/2017) Em relação ao caso concreto, constata-se, ao exame dos autos de origem, que tão logo conclusos ao magistrado a quo, fora consignada a inexistência, no momento, dos pressupostos à concessão do benefício, sendo concedido à então autora (ora agravante) o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da necessidade, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Devidamente intimada acerca da indispensabilidade de comprovação dos pressupostos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, como determina o art. 99, § 2º, do CPC, a ora agravante, em vez de apresentar eventuais documentos que dessem conta acerca de suas despesas costumeiras, ou mesmo de dependentes que vivam às suas expensas, simplesmente limitou-se a apresentar a seguinte afirmação: “informa que recebe em líquido R$ 3.270,28 (três mil, duzentos e setenta reais e vinte e oito centavos), isto é, recebe menos de 3 salários mínimos, de modo que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo a sua subsistência e de sua família, conforme se comprova por meio do Contracheque e IRPF que segue ANEXO”.
Com base no alegado pela então autora, o magistrado a quo compreendeu não terem sido comprovados os pressupostos e, assim, indeferiu o benefício almejado, reservando-se, entretanto, como anteriormente já havia determinado, a possibilidade de parcelamento de pagamento das custas.
Dito isto, entendo que a decisão recorrida, em sua essência, não se mostra equivocada, pelo menos nesta fase inicial de análise perfunctória, ao tempo em que, aparentemente, a agravante não se enquadra na definição de hipossuficiente para ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, reservada, como dito, àqueles que realmente necessitam e que se mostram perante óbice intransponível para terem o acesso ao Judiciário sem que, para tal, tenham afetado o sustento próprio ou de sua família.
In casu, a renda atribuída à agravante – servidora pública com estabilidade financeira – apesar de isoladamente não ser possível considerar-se alta, não é suficiente, por si, para atestar sua condição de hipossuficiente, sobretudo por aparentar, em média, corresponder a um montante muito superior ao recebido por boa parte da população do país, ainda mais quando se leva em consideração que o valor líquido constante do contracheque não é decorrente unicamente de descontos legais, mas, sim, na maioria, oriundos de empréstimos bancários que, até prova em contrário, foram livremente pactuados, mormente quando sua remuneração bruta ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para reverter tal conclusão, caberia à agravante, como mencionado alhures, a comprovação no juízo competente (1º grau), sendo inadequada a pretensão de prova neste ad quem, mas,
por outro lado, preferiu apenas fundamentar-se no salário recebido (isoladamente), o que não é suficiente para desincumbir-se do ônus imposto, assumindo, portanto, o risco quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que acabou ocorrendo.
Ademais, como já manifestei-me em outra demanda “O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante”. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0807275-50.2019.8.10.000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 12 a 19/12/2019).
Por outro lado, apesar de não se verificar, a um exame superficial, o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considero que poderá ser deferida à agravante a possibilidade de um maior parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Assim, hei por bem deferir parcialmente a liminar vindicada tão somente para que a agravante, que aparenta não ser hipossuficiente a ponto de justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (tal como resolvido em 1º grau), possa recolher as custas processuais devidas na origem em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais, o que é suficiente para adequar seu orçamento familiar e lhe garantir o conhecimento da demanda judicial interposta, por força de determinação legal compulsória (art. 82, do CPC), sobretudo diante do valor da causa e do montante a ser recolhido.
Em casos semelhantes, outro não foi o posicionamento que adotei: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ 10 PARCELAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando a interessada, apesar de intimada para comprovar os requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), permanece inerte.
II – Apesar de não fazer jus ao benefício, à parte fora possibilitado o recolhimento das custas processuais em até 10 parcelas, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
III – Agravo interno desprovido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808387-88.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 6/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 3 (TRÊS) PARCELAS – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA APENAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PARCELAS PARA 10 (DEZ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, majorada a 10 (dez) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815849-28.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 4 a 11/2/2021).
No que se refere ao periculum in mora justificador da presente liminar, tenho que se mostra presente, dentre as circunstâncias constantes dos autos, no fato de que a demanda poderia ser extinta por falta de recolhimento das custas processuais ou mesmo se postergar no tempo (o que seria extremamente prejudicial aos seus interesses, dada a natureza dos pedidos formulados na ação), vez que, muito embora não se enquadre como hipossuficiente (aos termos da lei), deve ser beneficiada com um maior prazo (parcelamento) para cumprimento da obrigação, até mesmo com o intuito de readequar seu orçamento familiar.
Registro, outrossim, que a concessão de isenção do pagamento, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita mesmo àqueles que não comprovam se enquadrar na definição legal, como é o caso da agravante, reduz a arrecadação do FERJ e acaba por prejudicar todo o funcionamento do Judiciário afetando diretamente o jurisdicionado, ainda mais que se sagrado vencedor na demanda de origem terá o valor devidamente restituído nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 9.109/2009 e art. 82, § 2º, do CPC (“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”).
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar tão somente para determinar que a agravante recolha as custas processuais na origem em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
13/04/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:17
Juntada de malote digital
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13/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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