TJMA - 0836568-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:43
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 14/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836568-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA MOURA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 22:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:52
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:51
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:41
Juntada de petição
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20/06/2022 15:43
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/01/2022 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2022 10:13
Juntada de Ofício
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05/01/2022 10:55
Juntada de petição
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20/12/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836568-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA MOURA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A, DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO: Processo em fase de cumprimento de sentença.
Após certificado o transito em julgado da sentença proferida no ID 43722704, a parte autora foi intimada para iniciar a fase de execução do julgado, tendo apresentado o pedido na petição de ID 6715759.
Juntou planilha no ID 46715767 e 46716883.
Intimado para realizar o pagamento da condenação, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e depositou o valor apresentado na planilha do exequente.
Requereu o acatamento da impugnação com expedição de alvará do valor que entende devido ao exequente e a liberação do valor remanescente em seu favor.
DJO no ID 48947913.
Intimado, o autor requereu a improcedência da impugnação.
Decido.
Da simples análise das planilhas apresenta pela parte exequente constato que nela foram aplicados aos cálculos juros compostos, bem como foi utilizado o IGPM, quando o índice correto é o INPC.
No caso de débitos judiciais os juros devem ser aplicados de forma simples.
Ademais, não houve qualquer menção expressa no titulo judicial à condenação ao pagamento de juros na forma composta.
Assim, passo a fazer os cálculos, com base na sentença proferida por este Juízo: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para, confirmando a decisão de ID 8726033, torná-la definitiva e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, restituindo-se todos os valores debitados no vencimento do autor, devidamente corrigidos data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora os valores sacados e transferidos da conta corrente do autor, na forma simples, referentes a três operações de saque e transferências bancárias no dia 11/09/2017, totalizando R$3.500,00; e duas operações de saque e transferência bancária no dia 12/09/2017, perfazendo o valor de R$3.200,00, que totalizaram o importe de R$ 6.700,00 (quatro mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do saque/transferência, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando-se a baixa complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ora imposta (art. 85, § 2º, do CPC/2015) Desse modo, através do cálculo realizado no sítio do TJDF, com atualização realizada até a data do depósito, ocorrido em 06/07/2021 (ID 48947913), encontrei os seguintes valores, observados os parâmetros abaixo: Ajuizamento da ação = 29/09/2017 Citação = 27/11/2017 (ID 9436253) Sentença = 12/04/2021 Danos materiais = R$ 6.017,63 + 5.501,83 = 11.519,46 (planilhas em anexo) Danos morais = R$ 7.340,51 (planilha em anexo) Total = 18.859,97 15% honorários = R$ 2.828,98 Total devido= 21.688,96 Tendo em vista que o executado/impugnante procedeu ao depósito no prazo legal de 15 (quinze) dias, não incidem ao caso os acessórios previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso na execução, a teor do que dispõe o art. 525, §1º do CPC, conforme cálculos acima, no montante de R$ 4.632,05, declarando como devido o importe de R$ 21.688,98 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais referentes à impugnação e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso acima identificado, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Expeça-se Alvará em favor da autora/exequente e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor de R$ 21.688,96 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Expeça-se, ainda, alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente, depositado a maior, no valor de R$ 4.632,04 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos) e seus acréscimos legais.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Deve o executado proceder ao pagamento das custas referente ao alvará.
Intimem-se as partes para agendarem na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receberem os respectivos alvarás ou, querendo, indiquem conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valores depositado, bem como seus consectários legais, para as contas indicadas, na forma especificada acima.
No mais, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, pagando o saldo remanescente, ciente de que, não o fazendo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, depois das diligências visando o pagamento das custas finais, arquivem-se com baixas.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/12/2021 08:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2021 15:13
Juntada de Ofício
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10/12/2021 16:08
Juntada de petição
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10/12/2021 15:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2021 14:20
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:20
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:32
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836568-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA MOURA JÚNIOR Advogados do EXEQUENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - OAB/MA 11853-A, DIEGO REIS DA SILVA - OAB/MA 11216, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA 18155 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem conclusos para decisão de impugnação Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas.
Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
06/10/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:22
Juntada de petição
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22/06/2021 17:40
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 00:59
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2021 16:21
Juntada de petição
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28/05/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 07:54
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 07:52
Transitado em Julgado em 09/05/2021
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09/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:48
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:48
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:07
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836568-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA MOURA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853, DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA: FRANCISCO DA SILVA MOURA JUNIOR, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores, danos morais e tutela provisória de urgência inaudita altera parte para suspensão de descontos em conta corrente em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados.
O requerente aduziu, em síntese, que recebeu uma ligação da Central de Segurança do réu a respeito de um empréstimo feito no valor de R$ 7.000,00, além de outros saques no valor de R$ 3.700,00 e transferências que totalizaram R$ 4.300,00, ao tempo em que afirmou que não reconhecia tais transações, sendo aberto um termo de contestação dos débitos.
Contudo, informou que o Banco negou o pedido de contestação, de modo que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, provenientes de empréstimo contraído em seu nome e por ele não realizado.
Relatou que houve falha do réu na prestação dos serviços, eis que o cartão dele, autor, foi clonado, tendo ocorrido diversos saques indevidos em sua conta corrente, além da realização do empréstimo fraudulento.
Em tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos do empréstimo, bem como que o réu se abstivesse de inserir o seu nome nos cadastros de órgãos restritivos ao crédito.
No mérito, requereu a anulação do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores sacados em sua conta corrente indevidamente; a reparação do dano material, com a restituição, em dobro, dos valores debitados nos vencimentos do autor; a indenização por danos morais.
Em despacho de ID 8189191 foi determinada a intimação do autor para realizar emenda a inicial, quantificando o valor do dano moral pretendido, e, por conseguinte, adequando o valor da causa, sendo cumprida a determinação pelo requerente, conforme ID 8306100.
Em evento de nº 8726033 foi concedida a tutela de urgência.
Inconformado com a decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9426534).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (ID 9981595).
Contestação apresentada em ID 9737221, alegando que nenhuma irregularidade foi cometida pelo Banco Réu no caso em questão, uma vez que os saques e empréstimos realizados na conta do requerente foram realizados com cartão e senha, sendo o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso de responsabilidade exclusiva do Autor.
Assim, não houve falha nos sistemas do Banco, nem falha de procedimento operacional ou em qualquer produto, já que as transações foram realizadas com o cartão original do cliente e impostação de senha numérica/código de acesso.
Acrescentou a ausência do dever de reparação dos danos morais, bem como o não cabimento da repetição do indébito, visto que o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro, tendo o autor realizado os pagamentos contratados de forma voluntária.
No que concerne aos danos materiais, esclareceu que este não merece prosperar pois no caso sub lide o Banco Réu em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte promovente.
Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente quedou-se inerte (certidão de ID 10963593).
Saneado o processo em ID 11415601, foi determinada a intimação das partes para protesto por produção de provas, tendo o réu somente reiterado os fundamentos já apresentados nos autos (ID 11692226) e o autor pleiteado que o parte requerida juntasse aos autos imagens do circuito interno das câmeras das agências bancárias onde foram efetuados os saques fraudulentos (ID 11667224), o que foi deferido por este juízo, conforme ID 15069181.
Em evento nº 15634695 o requerido atravessou petição, juntando as imagens dos TAA e sustentou que na comparação facial feita pelo banco do Brasil, foi a parte autora quem realizou as operações e os saques impugnados por meio desta ação.
Manifestação da parte autora em ID 16643782 refutando as fotos e argumentos lançados pela requerida, vez que a ré juntou as fotos de uma operação realizada pelo autor na data de 29/09/2017 às 20:26:32 (vinte horas e vinte e seis minutos e trinta e dois segundos), data de uma operação que não é objeto desta ação, pois as operações contestadas nesta ação foram realizadas entre o dia 08/09/2019 e o dia 12/09/2017.
Em petição de ID 21481125, o demandado apresentou manifestação à petição do autor, informando que conforme as várias imagens juntados no processo, a parte autora permite que terceiros tenham acesso a suas informações bancárias, inclusive senhas, pois permite que terceiros o acompanhe em operações junto aos TAA, ficando evidente que a parte autora não resguarda sua segurança nas suas transações bancárias, e por força dessa negligência/imprudência, vem exigir do Banco, indenização sob a alegação de falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, não podendo, portanto, haver nenhuma responsabilização imputada ao Banco, pois a parte autora proporcionou toda a ocorrência objeto deste processo.
Em ID 21556617 o autor reiterou que as imagens juntadas pelo banco réu são referentes a datas diversas das contestadas, bem como informou que na imagem apresentada, em que aparece uma pessoa o seu lado no caixa eletrônico, trata-se de um funcionário do banco, que lhe auxiliou a realizar o desbloqueio do cartão que recebeu após ter bloqueado o cartão durante as fraudes que realizaram no seu nome. É o relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Inicialmente, cumpre destacar que não há dúvida quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a relação jurídica que une as partes é tipicamente de consumo, estando o autor e requerido enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da citada Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante da aplicação do CDC, para existir o dever de reparar os danos, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela parte autora e a conduta ilícita do réu, independentemente da comprovação de culpa.
Quanto à inversão do ônus da prova, em se tratando de notória relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor diante do requerido, conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, o presente caso enseja a inversão do ônus da prova.
Conforme consta nos autos, o autor alega que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, provenientes de empréstimo contraído em seu nome e por ele não realizado, bem como que foram feitos saques e transferências em sua conta, os quais não reconhecem terem sido de sua autoria.
Sustentou que diante do fato, solicitou imediatamente ao Banco do Brasil que fosse realizado o bloqueio do seu cartão, bem como, procurou a Delegacia de Polícia do Bairro do Cohatrac, onde narrou o episódio, sendo que, foi gerada a ocorrência sob o nº 6180/2017.
Além disso, procurou o Banco do Brasil do Bairro do São Francisco no dia 13/09/17, para solucionar o problema, informando ao gerente do banco que não reconhecia as transações de empréstimo pessoal e transferência realizadas.
Com efeito, a jurisprudência firmou-se em apontar que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).
No caso, é fato notório, posto que veiculado rotineiramente nos meios de comunicação, que operações bancárias fraudulentas ocorrem com certa frequência junto às diversas instituições financeiras.
Certo é que os sistemas eletrônicos de saques e outras operações (como os empréstimos eletrônicos, sem documentação assinada), utilizados pelos bancos normalmente não registram quem efetivamente realizou a retirada do numerário ou a contratação do empréstimo.
Para as instituições financeiras, tendo ocorrido a saída do dinheiro, surge a presunção de que foi o titular da conta ou pessoa a seu mando quem fez o saque.
No caso de fraude, fica o cliente (consumidor) incapaz de fazer prova de fato negativo, ou seja, que não fez o saque e/ou empréstimo e, pior, que nunca passou seu cartão nem sua senha para ninguém, razão pela qual incumbe ao banco comprovar a regularidade da operação realizada.
Ademais, no caso em epígrafe, entendo que não há razões concretas que ponham em dúvida a verossimilhança das alegações do autor, na medida em que houve movimentação atípica, de modo que foi contraído o empréstimo no dia 11/09/2017 no valor de R$ 7.300,00, seguido de 01 saque de R$ 1.200,00 e outras duas transferências para a conta de Benedita Borges, além de mais uma transferência no dia 12/09/2017 para a mesma conta e outro saque no mesmo terminal de R$ 1.200,00.
Instado a apresentar as imagens da câmera de segurança do terminal, o réu, ao invés de apresentar as imagens relativas à data impugnada pelo autor, apresentou imagens do terminal de atendimento (ID 15634695) de operação feita data de 29/09/2017, que não é objeto desta ação, haja vista que as operações impugnadas foram realizadas entre o dia 08/09/2019 e o dia 12/09/2017.
Portanto, se tinha as imagens do dia 29/09/2017, também teria as imagens das datas apontadas pelo autor como de ocorrência de fraudes, mas o banco não cuidou de apresentar os novos registros, mesmo alertado de que apresentara da data equivocada.
Logo, o mero argumento de que as transações foram feitas com uso do cartão com chip e de senha não são suficientes para infirmar o convencimento de que foram feitas pelo autor ou por alguém a quem ele confiara seus dados, até mesmo porque é mais do que sabido que os meliantes conseguem manejar todo tipo de fraude, inclusive com cartões de chip.
O autor cuidou de fazer o que lhe incumbia, registro ocorrência policial e fez a contestação dos débitos perante o banco.
Assim, há falha na prestação de serviços da instituição financeira porque permitiu a realização de transações de valor significativo sem realizar qualquer tipo de consulta ao titular da conta ou cadastro público, deveres atinentes a atividade do banco.
A atividade da instituição financeira inclui, além da realização de empréstimos e investimentos, a guarda diligente dos bens e do vínculo contratual existente e isto não foi minimamente cumprido.
A regularidade das transações discutidas nos autos não foi comprovada pelo réu, tratando-se de ônus da prova seu, por ser fato impeditivo do direito ao autor (art. 373, inc.
II, CPC).
Ora, não se desincumbindo de seu ônus probatório de comprovar a segurança dos serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira é inegável.
Ademais disto, não há qualquer prova de que o cliente (consumidor) agiu com desídia, deixando-se iludir por terceiros que poderiam se aproveitar de seu cartão magnético e respectiva senha, ou de que o próprio demandante, agindo de má-fé (pessoalmente ou por meio de alguém a seu mando), seja a responsável pela contratação do empréstimo em questão e das demais quantias impugnadas.
Não pode, o Banco, simplesmente sustentar o uso indevido da senha, dados pessoais ou culpa de terceiro, sem apresentar qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim sendo, forçoso reconhecer a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
Frise-se que, in casu, não há culpa exclusiva (inciso II, art.14, § 3º, CDC), além de se tratar de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.
A notícia nos autos integra o risco da atividade profissional do requerido, daí porque, não pode impugnar o nexo de causalidade, sob o argumento de que houve culpa do autor ou de terceiro.
Sem a demonstração acima explicitada, não é possível admitir a inexistência de nexo de causalidade ou caso fortuito.
O tema inclusive foi pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.672/2008 e Resolução/CNJ 08/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), que decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 24.08.2011).
De fato, o dano decorreu da conduta negligente do réu, do seu descuido, em face do que há de responder por todas as consequências daí decorrentes.
Tendo sido descontado tais valores da conta corrente do autor, deverão ser a ele reembolsadas, contudo, na forma simples e não em dobro, como pleiteado, porque a devolução do indébito em dobro só ocorre quando há cobrança indevida por dívida já paga, o que evidentemente não se amolda ao caso dos autos, inclusive porque, a toda evidência, houve uma fraude.
Devida, também, a compensação financeira pelos danos morais suportados pelo autor.
Inegável que os fatos narrados causaram ao autor prejuízos que superam o mero aborrecimento.
A indevida movimentação na conta corrente do autor, gerando um desfalque de valor considerável, sem que o banco procedesse à sua restituição, causando-lhe angústia e intranquilidade emocional, são motivos para responsabilizar o Banco requerido por danos morais pela má prestação de seus serviços.
Ainda, há que se considerar a conduta do réu, que nada fez para minimizar os prejuízos do autor.
Pelo contrário, imputou a ele a responsabilidade pelos fatos, assim justifica-se a indenização na esfera.
Definido o dever de compensar o dano moral, cumpre fixar o montante da compensação, atendendo a necessidade de compensar o sofrimento da autora frente às peculiaridades do caso e repreender a conduta do responsável, inibindo condutas lesivas futuras.
Nesse sentido, a indenização por danos morais visa a coibir a reincidência do causador do dano, sem enriquecer a parte adversa.
Logo, deve a indenização ser arbitrada em valor equânime para atender aos males causados, mas considerada a situação financeira e econômica de quem deve ressarci-los.
Tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar possível enriquecimento sem causa e excessiva aplicação de sanção.
Assim, atento aos elementos acima firmados, entendo por bem arbitrar a indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para, confirmando a decisão de ID 8726033, torná-la definitiva e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, restituindo-se todos os valores debitados no vencimento do autor, devidamente corrigidos data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora os valores sacados e transferidos da conta corrente do autor, na forma simples, referentes a três operações de saque e transferências bancárias no dia 11/09/2017, totalizando R$3.500,00; e duas operações de saque e transferência bancária no dia 12/09/2017, perfazendo o valor de R$3.200,00, que totalizaram o importe de R$ 6.700,00 (quatro mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do saque/transferência, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando-se a baixa complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ora imposta (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2019 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/07/2019 23:03
Juntada de petição
-
24/07/2019 16:06
Juntada de petição
-
18/07/2019 03:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 12:04
Juntada de petição
-
15/07/2019 14:43
Juntada de petição
-
09/07/2019 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 18:59
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 00:40
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 16:45
Juntada de petição
-
15/01/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2018 09:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 09:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 08:26
Juntada de petição
-
01/11/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/04/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 00:37
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 06/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 01:16
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 03/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 01:29
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2018 12:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2018 11:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
08/02/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2017 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 18:03
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/12/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2017 11:30
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 11:00.
-
14/11/2017 00:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 13/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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