TJMA - 0802432-96.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 13:54
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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05/05/2021 10:39
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:11
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por IVANETE LIMA NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório (art. 55 da Lei 9.099/95). É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC. Às partes foi dada oportunidade produzir as provas necessárias à resolução da lide.
Tendo passado o momento oportuno para produção da prova pericial, especificamente, e considerando a inércia da parte a quem cabia instruir o feito com os elementos que dessem base a suas alegações, há que se julgar o feito no estado em que se encontra, sob pena de violação do instituto da preclusão.
Intimado a apresentar laudo produzido pelo IML, a autora quedou-se inerte.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 19/05/2013, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatório de atendimento de urgência acostados.
Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). É dizer, não trouxe aos autos nenhum relatório ou laudo médico que atestasse o grau e a intensidade das lesões consolidadas, tampouco apresentou resposta quanto à perícia requisitada por este juízo perante o Instituto Médico Legal – IML.
Por seu turno, a segurado acostou as peças do processo administrativo e do consequente exame pericial a que foi submetido o autor.
Com efeito, as informações ali contidas são as mais próximas da real dimensão da debilidade que acometeu o requerente, sendo importante frisar que ele, o autor, não conseguiu fazer prova da alegação de que a conclusão da perícia patrocinada pela seguradora destoa da realidade.
De tal sorte, o relatório acostado pela seguradora indica que o(a) autor(a) sofreu dano anatômico funcional definitivo no punho esquerdo (vide ID 10206777, p. 4).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta. Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
Outrossim, a documentação trazida pela parte ré – a qual o requerente não logrou desconstituir - denota debilidade funcional de repercussão média.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de média repercussão, qual seja, 50% (cinquenta por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: Tornozelo esquerdo: R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Conclui-se, pois, que o cálculo operado pela ré apresenta-se em conformidade com as balizas legais.
Destarte, visto que à parte autora foi paga a referida quantia, não cabe falar em direito a indenização suplementar.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
09/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:13
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:47
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 30/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
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06/05/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 10:42
Juntada de Ofício
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03/07/2018 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2018 18:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2018 09:40 2ª Vara de Grajaú.
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23/02/2018 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 09:49
Juntada de Certidão
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25/01/2018 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2018 13:36
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:40.
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25/01/2018 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 14:22
Conclusos para despacho
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10/07/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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