TJMA - 0822280-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:43
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
09/05/2021 02:56
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822280-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILANDIA BEZERRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 11101 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA:
Vistos.
LUCILANDIA BEZERRA GOMES, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência) ou proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 34157336), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 35131816). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para comprovar seu estado de necessidade ou recolher as custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao Juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:05
Indeferida a petição inicial
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30/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:09
Decorrido prazo de LUCILANDIA BEZERRA GOMES em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
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31/07/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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