TJMA - 0825967-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 21:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 21:17
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825967-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAILDA RODRIGUES DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ANAILDA RODRIGUES DA CONCEICAO COSTA contra CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 35738831). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 35738831, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 04 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
13/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:45
Homologada a Transação
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16/10/2020 00:22
Juntada de petição
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25/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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18/09/2020 01:05
Juntada de petição
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13/04/2020 11:29
Juntada de petição
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12/08/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/04/2019 04:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 04:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/03/2019 23:59:59.
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11/04/2019 15:34
Conclusos para decisão
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11/04/2019 15:34
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/02/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 10:53
Conclusos para despacho
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17/11/2018 10:30
Juntada de petição
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23/10/2018 00:40
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2018 23:59:59.
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24/01/2018 00:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/01/2018 23:59:59.
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22/11/2017 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 20:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
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14/11/2017 14:55
Juntada de Certidão
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09/11/2017 00:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/11/2017 23:59:59.
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28/09/2017 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 14:34
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2017 14:33
Juntada de Certidão
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22/09/2017 00:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2017 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 16:09
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2017 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2017 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2017 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2017 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2017 16:52
Conclusos para decisão
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25/07/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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