TJMA - 0836615-02.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:07
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 17:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SOARES em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836615-02.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCIA CRISTINA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA JULIANA VIALE FERNANDES - MA19155, LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir auxílio-alimentação e vale-transporte em sua base de cálculo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Em vista da pandemia da Covid-19, que dificultou sobremaneira a realização de atos presenciais, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas em audiência, tendo as mesmas se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas, além das documentais já constantes nos autos, possibilitando, assim, o julgamento da lide no estado em que se encontra.
A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar auxílio-alimentação e vale-transporte como verbas remuneratórias para fins de incidência do 13º salário e das férias.
Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos: Lei Estadual nº 6.107/1994 Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.
Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98) Parágrafo único.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos. Lei Estadual nº 306/2007 Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X.
Na mesma linha segue a jurisprudência do STF e do STJ: PROMOTOR DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CESSAÇÃO.
Não tem jus a verbas de natureza indenizatória – auxílios-moradia e alimentação – membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa. (MS 36143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1.
De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2.
Agravo interno desprovido. (Rcl 34166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALE-TRANSPORTE.
MOEDA.
CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.
Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2.
A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. (...) (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o Município do Rio de Janeiro, para reduzir indevidamente o piso remuneratório fixado no Decreto 25.318/2005, computava o auxílio-transporte em sua composição. 3.
A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório.
Incidência da Súmula 279. 4.
Acórdão que não altera vencimento de servidor municipal.
Mera reafirmação do caráter indenizatório do auxílio-transporte. 5.
Controvérsia solucionada com base na lei local.
Aplicação da Súmula 280. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 792491 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-05 PP-00732) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2.
A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3.
Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista.
Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010.
Recurso ordinário improvido. (RMS 43.981/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
22/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:58
Juntada de petição
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18/04/2021 12:18
Juntada de petição
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16/04/2021 04:38
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836615-02.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCIA CRISTINA SOARES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA JULIANA VIALE FERNANDES - MA19155, LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO: Certifico que, em virtude em que se encontra a saúde pública mundial, a classificação de estado de pandemia em razão do COVID-19, bem como a Portaria TJMA nº 281/2021, de ordem do Magistrado Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente para cientificá-los do cancelamento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada, bem como para intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, os presentes autos serão remetidos conclusos para sentença.Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, será designada nova data por este Juízo. São Luis (MA), Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS.
Servidor ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
14/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 19/04/2021 09:45 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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05/03/2021 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:38
Decorrido prazo de DEBORA JULIANA VIALE FERNANDES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:34
Juntada de petição
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05/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/04/2021 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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05/01/2021 07:34
Juntada de contestação
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07/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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