TJMA - 0804951-04.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:46
Juntada de Alvará
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09/06/2022 10:15
Juntada de termo
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01/06/2022 08:55
Juntada de petição
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04/04/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:25
Juntada de Ofício
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22/03/2022 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2022 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:35
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:30
Homologado cálculo de contadoria
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16/01/2022 12:16
Juntada de petição
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14/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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27/12/2021 19:02
Juntada de petição
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16/12/2021 20:28
Juntada de petição
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02/12/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804951-04.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARTINS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, através do seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias,se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID(54359944).
O referido é verdade e dou fé.
Timon/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS Servidor/a Judicial.
Aos 04/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 10:04
Juntada de petição
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04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/10/2021 20:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2021 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:30
Juntada de petição
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08/09/2021 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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08/09/2021 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804951-04.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARTINS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Deferindo pleito formulado pelo exequente, DETERMINO que o executado INSS seja intimado para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e comprovar nos autos implantação de Aposentadoria por Invalidez em nome do autor JOSE MARTINS CARVALHO, titular do CPF nº *90.***.*40-44, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991, tudo conforme os termos do julgado id.:43654031 transitado em julgado.
Que seja expedido competente Mandado de Obrigação de Fazer.
Uma vez cumprida a obrigação e comprovada nos autos, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, por meio de seu advogado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 4 de agosto de 2021 (16:16:18) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 25/08/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/08/2021 11:38
Juntada de petição
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25/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:19
Juntada de petição
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18/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:06
Outras Decisões
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23/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 21:38
Juntada de petição
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21/06/2021 15:13
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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11/06/2021 13:26
Juntada de petição
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12/05/2021 08:35
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804951-04.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARTINS CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE MARTINS CARVALHO, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que se encontra afastado de suas atividades laborais, devido ao seu quadro clinico de CID 10-I51- COMPLICAÇÕES DE CARDIOPATIAS E DOENÇAS CARDÍACAS MAL DEFINIDAS, CID 10- I50- INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, CID 10-I11- DOENÇA CARDIACA HIPERTENSIVA.
Por essa razões recebia auxílio-doença, NB 623.828.635-4, sendo cessado em 02/10/2019, Entretanto, a moléstia sofrida pelo autor é de caráter gravíssimo e possivelmente permanente, impossibilitando o autor de laborar para o seu sustento.
O autor pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou se não for esse o entendimento a manutenção do auxílio-doença, com as devidas parcelas retroativas.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 36740448.
Determinou-se a citação do INSS, apresentou proposta de acordo, ID 37234320.
Parte autora se manifestou pela não concordância da proposta de acordo, ID 38049911. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 16 de outubro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 36740448, diagnosticou que a parte autora é portador de Doença Isquemica Crônica do Coração, CID-10, I25.9.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e TOTAL, afirma que o periciando é portador de cardiopatia grave, com impossibilidade de exercer atividades com esforço físico, estresse físico e emocional.
Não tem condições de exercer qualquer atividade laboral.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência é inconteste uma vez que recebeu auxílio-doença até a data de 02/10/2019.
Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, à concesão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto que a incapacidade é permanente e total, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho.
Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 36740448, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 623.828.635-4, em nome do autor JOSE MARTINS CARVALHO, titular do CPF nº *90.***.*40-44, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da cessação do benefício NB 623.828.635-4, ocorrida em 02/10/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 07 de abril de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon-MA.
Aos 15/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 01:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:10
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 08:22
Juntada de petição
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06/11/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 00:40
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 15:38
Juntada de Petição
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14/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 07:29
Juntada de termo
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
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19/03/2020 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 01:30
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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