TJMA - 0801696-74.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:27
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 09:36
Processo Desarquivado
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14/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:47
Juntada de petição
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09/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:01
Juntada de petição
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04/04/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:20
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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04/02/2022 16:44
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:33
Juntada de petição
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14/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:16
Juntada de petição
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11/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:47
Juntada de petição
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10/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801696-74.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAMAILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JANAINA CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, representada por seu genitor JAMAILSON PEREIRA DOS SANTOS, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu debilidade permanente, em virtude de um acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 21448668), alegando, em suma, que a demandante não faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
As questões preliminares arguidas pela ré em sua defesa foram devidamente analisadas a afastadas, conforme decisão de saneamento e organização (ID 31685166).
Audiência de instrução realizada em 10/07/2020 (ID 33034144).
O IML encaminhou a este juízo o laudo da perícia médica que a autora foi submetida (ID 42328860).
A parte ré apresentou alegações finais por meio da petição de ID 44643573.
A parte autora não apresentou alegações finais, consoante certidão de ID 45763003. Ante a existência de interesse de pessoa incapaz, o Ministério Público manifestou-se no feito, opinando pela procedência parcial do pedido autoral (ID 50919476). É o relatório.
Passo a decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que todos os documentos necessários à instrução do feito encontram-se acostados a petição inicial, quais sejam: os documentos pessoais da parte autora, o boletim de ocorrência, e, principalmente, o laudo médico elaborado pelo IML, que é conclusivo, não deixando espaço para dúvidas quanto a gravidade das lesões sofridas pela autora.
Assim, não pairam dúvidas de que a parte autora, sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 06/07/2017, por, conforme se vê da prova acostada aos autos (ID 19414288), ou seja, boletim de ocorrência policial.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, está acostado aos autos o laudo pericial expedido pelo IML (ID 42328860), informando o percentual de invalidez permanente de 35% do valor máximo da cobertura da indenização do Seguro DPVAT.
Ressalte-se, que o DPVAT é um seguro de caráter social que ampara a família de vítimas de acidentes de veículos, sendo descabida a negativa de pagamento do valor correspondente quando não houver comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório.
Aplicação ao caso da súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Importante destacar, que ocorrido o acidente de trânsito em 06/07/2017, entendo que, ao caso, devem ser aplicadas às disposições da Lei nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum.
Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I (...); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.
Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma.
Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, que determina o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, apenas para a hipótese de incapacidade total.
E, diante da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico elaborado pelo IML, verifica-se que o percentual de invalidez permanente sofrida pela autora em decorrência de acidente automobilístico, foi de 35% do valor máximo da cobertura.
Acresça-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado O nexo causal está firmado por todos os elementos de prova trazidos pelo autor, o que autoriza o pagamento do seguro por prevalecer o sistema de livre convencimento motivado do juízo.
Portanto, o pedido do autor deve ser deferido, de modo que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização devida, correspondente a 35% do valor da cobertura da indenização do Seguro DPVAT, equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, JANAINA CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigida com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária a contar da data do evento danoso pelo índice do IGP-M (Súmulas 426 e 580 do STJ).
Determino, ainda, que a referida quantia seja depositada em conta poupança a ser aberta em nome da menor e a ser liberada quando do alcance da maioridade ou movimentada através de autorização judicial, uma vez demonstrada a necessidade pelo responsável legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. P.R.I Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 01 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:42
Juntada de petição
-
17/08/2021 18:12
Juntada de petição
-
12/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0801696-74.2019.8.10.0048 DESPACHO Ante a existência de interesse de pessoa incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art.178, do NCPC). Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:16
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:04
Juntada de petição
-
15/04/2021 06:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801696-74.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAMAILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO/INTIMÇÃO Finda a instrução processual, intimem-se a partes, sucessivamente, iniciando pela parte autora, para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim (MA), data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:45
Juntada de termo de juntada
-
22/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 09:03
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 08:39
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 08:35
Juntada de Ofício
-
11/08/2020 10:02
Juntada de petição
-
11/08/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:39
Juntada de Ofício
-
23/07/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 15:28
Juntada de termo
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15/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 14/07/2020 10:30:00.
-
10/07/2020 13:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2020 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
10/07/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:03
Juntada de petição
-
08/07/2020 10:10
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:41
Juntada de petição
-
29/06/2020 14:50
Juntada de petição
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23/06/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:53
Audiência instrução e julgamento designada para 10/07/2020 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/06/2020 15:40
Outras Decisões
-
26/05/2020 19:20
Conclusos para despacho
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26/05/2020 19:16
Juntada de petição
-
08/04/2020 11:28
Juntada de petição
-
02/04/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:36
Juntada de petição
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10/12/2019 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:47
Conclusos para despacho
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12/07/2019 17:48
Juntada de contestação
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09/07/2019 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 09:30
Juntada de Mandado
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29/05/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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