TJMA - 0813427-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 12:35
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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02/09/2021 22:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:26
Juntada de petição
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06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 05:54
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 12:58
Homologada a Transação
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29/07/2021 13:14
Juntada de petição
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27/07/2021 21:55
Juntada de petição
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22/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:10
Juntada de petição
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30/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 20:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 14:34
Juntada de petição
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21/06/2021 08:05
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 11:34
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:16
Juntada de contestação
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26/05/2021 06:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 22:04
Juntada de contestação
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29/04/2021 02:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:28
Juntada de petição
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19/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813427-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S.A., qualificados na inicial dos autos epigrafados(Id. 43980889, pág. 1).
O autor relatada que no dia 27 de março de 2021, a empresa ora demandada, Magazine Luiza, utilizando número telefônico que não lhe foi permitido, começou a enviar-lhe mensagens, por meio do aplicativo Whatsapp, informando-lhe da aprovação de um suposto cartão MasterCard Internacional; e logo nas primeiras mensagens, questionou a ela acerca de como conseguiu seu número, solicitando, de pronto, que não fossem enviadas novas mensagens por sentir que estavam violando sua privacidade.
Enfatiza que a empresa tergiversou e não esclareceu como coletou os dados financeiros do Requerente, limitando-se a informar que obteve a informação mediante “consulta no sistema de score”.
Acentua o autor que nunca informou a demandada sobre a sua situação financeira e tampouco autorizou assim fazê-la.
Postula, então, a tutela provisória de natureza antecipada com o escopo de compelir a parte demandada, in initio litis, com esteio na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a eliminar os seus danos financeiros de sua plataforma, incluindo score e quaisquer outras informações que possui sem a sua permissão; e com amparo no art. 3º, III, da Lei 12.865/2014 (Marco Civil da Internet) e na Lei Geral de Proteção de Dados, determinar que ela se abstenha de enviar mensagens ou ligações ao autor, respeitando o direito à privacidade inscrito na Constituição Federal de 1988; e com respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), determinar que ela se abstenha de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, os dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizado pelo autor; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pelo autor, eis que trouxe provas de quem tem sido importunado com mensagens enviadas pela parte demandada e ainda contendo dados de cunho pessoal e financeiro que atesta não ter autorizado que ela acessasse.
Importa salientar que a Lei de Proteção de Dados Pessoais(LGPD, nº 13.709/2018), estabelece na norma do artigo 2º, inciso I, que a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos a respeito à privacidade.
Logo, neste juízo perfunctório, até prova em sentido contrário, verifica-se que em não tendo o autor autorizado o acesso aos seus dados é patente a violação dos mesmos.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque o autor pode sofrer mais prejuízos com o acesso supostamente indevido aos seus dados de caráter pessoal e financeiro.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada, MAGAZINE LUIZA S.A., no prazo de 5(cinco) dias, exclua os danos financeiros do autor, Sr.
THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA(CPF sob o nº *27.***.*81-00) de sua plataforma, inclusive score e quaisquer outras informações que possui sem a sua permissão; que se abstenha de enviar mensagens ou ligações ao referido autor, bem como, de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, os dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizado pelo mencionado autor.
Fica também a parte demandada ciente que em caso de descumprimento destas ordens, incidirá em multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 10(dez) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98, caput).
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, e após a sua juntada aos autos, fica(m) ciente(s) o(s) autor(es) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) réplica.
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
15/04/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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