TJMA - 0800613-83.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:53
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0800613-83.2020.8.10.0049 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Adv.: Flávio Neves Costa OAB/SP:153447 Réus: F COELHO MARQUES - EPP e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de F COELHO MARQUES - EPP e outros, objetivando a satisfação de débito referente ao financiamento de um veículo, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$197.565,48 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Recebida a inicial, e antes da citação dos requeridos, a parte autora juntou aos autos o acordo de ID 35032930, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários alcançados pela avença. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, após a comprovação do pagamento pelo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 08 de abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
13/04/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:37
Homologada a Transação
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17/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:17
Juntada de petição
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31/08/2020 08:32
Juntada de petição
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02/07/2020 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
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06/04/2020 10:12
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 20:50
Conclusos para decisão
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26/03/2020 10:38
Juntada de petição
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25/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 08:56
Conclusos para decisão
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23/03/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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