TJMA - 0801140-55.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 14:32
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/12/2021 21:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:16
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801140-55.2020.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 44012961) e extrato bancário (id. 44012962).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 09/2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 44012961), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por vários meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 23 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:53
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801140-55.2020.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112409593787000000035960686 EXTRATO PEDRO Documento Diverso 20112409593799200000035960687 PROCURACAO PEDRO Documento de Identificação 20112409593803800000035960688 Despacho Despacho 20112417063869400000035969861 comprovante de endereço Protocolo 20112611375536500000036084193 PROCURACAO AD JUDICIA Documento de Identificação 20112611375565200000036084195 Despacho Despacho 20112710334226400000036092616 Citação Citação 20112710334226400000036092616 Intimação Intimação 20112710334226400000036092616 HABILITAÇÃO Petição 21022417344471700000039018320 HABILITAÇÃO -PEDRO EVANGELISTA DA SILVA - MA Petição 21022417344476400000039018322 KIT BRADESCO - S_A Documento Diverso 21022417344480600000039018323 Certidão Certidão 21030508355568700000039427581 Despacho Despacho 21030517015656400000039462777 Mandado Mandado 21031114520267700000039749276 Citação Citação 21031114520267700000039749276 Contestação Contestação 21041319362809200000041259726 Contestação PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Petição 21041319362827500000041259728 CONTRATO - 2000716172 Documento Diverso 21041319362832700000041259729 EXTRATO - 2000716172 Documento Diverso 21041319362837000000041259730 LAUDO - 2000716172 Documento Diverso 21041319362841000000041259731 Certidão Certidão 21041409314369200000041273674 Intimação Intimação 21030517015656400000039462777 Certidão Certidão 21051216571284600000042707461 ENDEREÇOS: PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Rua Jose Gomes Costa, S/N, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 -
02/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-55.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): PEDRO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-1952021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação, ou ser realizado em momento posterior.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de revelia.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
15/04/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:36
Juntada de contestação
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12/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 08:20 Vara Única de Pastos Bons.
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30/11/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 08:20 Vara Única de Pastos Bons.
-
27/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:37
Juntada de protocolo
-
24/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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