TJMA - 0836786-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 11:13
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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21/04/2021 15:14
Juntada de petição
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15/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836786-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE CAMPOS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ISRAEL PINTO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - OAB/MA15503 SENTENÇA CLARICE CAMPOS FERREIRA ingressou com a presente Ação em desfavor de ISRAEL PINTO DOS SANTOS FILHO, todos qualificados nos autos.
Ata de audiência de conciliação à ID 43274505 informando a celebração de acordo e requerendo a extinção do processo.
Petição da Herdeira ILDENICE CAMPOS FERREIRA requerendo habilitação enquanto sucessora, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o falecimento da Autora, comprovado por atestado de óbito acostado, e requerida a habilitação da herdeira, acolho o pedido e HOMOLOGO a HABILITAÇÃO de ILDENICE CAMPOS FERREIRA.
As partes transigiram, conforme se depreende da ata de audiência de conciliação à ID 43274505, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a parte Requerida irá realizar a entrega do veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa NMV-0564, ano 2009, modelo 2010, Chassi 9BGXH68P0AC146191, Renavam 171603648, no dia 20 de abril de 2021 na casa da Requerida às 16:00 horas, vale destacar ainda que o Requerido se comprometeu a realizar o pagamento do IPVA do ano de 2020 e do IPVA do ano de 2021, bem como eventuais dívidas referentes a multas do veículo.
Destaca-se que até a entrega do veículo o Requerido se responsabilizará pela guarda e zelo do veículo.
O Requerido se responsabiliza a realizar transferência do veículo para o nome da Requerida junto ao DETRAN-MA.
O Requerido dispôs ainda que o IPVA de 2021, será pago de forma parcelada, mas este se responsabilizou a realizar pagamento de todas as parcelas do referido imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes na ata de audiência de conciliação à ID43274505, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:31
Homologada a Transação
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05/04/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:07
Juntada de petição
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29/03/2021 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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29/03/2021 11:14
Conciliação frutífera
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29/03/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 18:09
Juntada de petição
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18/02/2021 13:37
Juntada de termo
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18/02/2021 13:34
Juntada de termo
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20/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 07:58
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:57
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/01/2021 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
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29/11/2020 20:56
Juntada de petição
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20/11/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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