TJMA - 0800638-71.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:09
Processo Desarquivado
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12/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:53
Juntada de termo
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14/09/2022 17:31
Juntada de petição
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17/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:17
Juntada de Ofício
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05/05/2022 14:50
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:18
Juntada de termo
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05/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:58
Juntada de petição
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28/03/2022 22:26
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:46
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:25
Juntada de Ofício
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09/02/2022 15:23
Juntada de termo
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07/02/2022 16:09
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:35
Juntada de termo
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03/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/10/2021 15:43
Juntada de petição
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25/10/2021 08:06
Juntada de Alvará
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18/10/2021 12:37
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:15
Juntada de termo
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15/10/2021 18:11
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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07/07/2021 21:02
Juntada de petição
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01/05/2021 22:55
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:07
Decorrido prazo de MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:07
Decorrido prazo de EDLAINE GOMES MIRANDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 11:46
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800638-71.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA - MA19605, ANDRE FELIPE DOS SANTOS MORAES - MA18108 DEMANDADO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: EDLAINE GOMES MIRANDA - MG139074 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41884183, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS MORAES, MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA e JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA em face da BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.
A. e ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
Narra o termo da inicial que os autores compraram, no dia 28/11/2019, junto à ClickBus, passagens rodoviárias na classe leito da empresa Roderotas no valor de R$ 390,20, para uma viagem com saída de Santa Inês (MA) e destino final na cidade de Belém (PA).
Afirmam que não foi disponibilizado ônibus leito, mas ônibus executivo sem vagas para o embarque dos autores.
Alegam que foram obrigados a comprar passagens em outra companhia (Expresso Guanabara), no valor de R$ 345,00, atrasando a partida em duas horas.
Afirmam que a compra foi confirmada em 17/12/2019 e retiradas as passagens no dia 23/12/2019, com bastante antecedência para evitar impre
vistos.
Em contestação, a primeira demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a exclusão de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva da segunda demandada.
A segunda demandada, Rotas de Viação do Triângulo Ltda., sustenta que os fatos alegados na inicial decorreram da crise que estamos enfrentando e, que, como no horário contratado pelos autores havia pouco fluxo de passageiros, a linha foi encerrada, tudo conforme autorização da ANTT. Aduz que, no trecho e horário solicitado pelos requerentes só havia disponível ônibus do tipo executivo. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contestação pela demandada Bus Serviços de Agendamento Ltda., tendo que se tratando de relação de consumo, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na prestação do serviço contratado, pode responder solidariamente pelos eventuais danos decorrentes da má prestação.
Passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90. Considerando a natureza da causa, as partes requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) Nesse diapasão, as rés, somente podem ser eximidas de suas responsabilidades se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, I e II, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). Diante disso, não tendo as rés, por sua vez, se desincumbido de provar que a falha na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva dos autores, eis que não trouxeram aos autos prova documental e/ou testemunhal (como por exemplo, as imagens de disponibilidade do ônibus leito) a fim de comprovar que prestaram o serviço a contento, não há como negar que houve defeito na prestação do serviço por parte desta (ré). Nesse sentido, colacionamos recente julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS LEITO NÃO PASSOU NO PONTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA RÉ PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS, NO QUAL AGUARDAVA A AUTORA PARA EMBARQUE.
OFERTA PELA RÉ DE ÔNIBUS DE CATEGORIA INFERIOR PARA TRANSPORTAR A AUTORA.
RECUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA D ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE ATENDENDO ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO: PEDAGÓGICO, PUNITIVA E COMPENSATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Enunciado Nº 4.1 – Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
A ré confessa que por falha em seu sistema fez com que a autora ficasse esperando no ponto alternativo em vão, haja vista que o ônibus não passou para realizar o embarque.
Ainda, apesar da oferta à autora para embarcar em outro ônibus, este seria ônibus de categoria inferior ao inicialmente contratado que consequentemente oferece menor conforto ao passageiro.
No caso, ressalte-se, que a autora pretendia realizar viagem à noite por intermédio do ônibus leito para poder dormir e no dia seguinte, ao terminar a viagem e chegar no local de destino, ter condições físicas para laborar normalmente.
Assim, resta evidenciada falha na prestação de serviço da ré e por consequência direta, o dano moral sofrido pela autora, aplicando-se por analogia o enunciado 4.1 das Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de incentivar o ofensor a tomar as cautelas necessárias para não ocorrer fato idêntico ao que criou a punição.
Assim, levando em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais, atende aos critérios acima, devendo, portanto, ser mantido.
Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026858-65.2010.8.16.0012 – Curitiba – Rel.: Juíza Leticia Guimaraes – J. 29.01.2015) (TJ-PR – RI: 00268586520108160012 PR 0026858-65.2010.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Juíza Letícia Guimarães, Data de Julgamento: 29/01/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2015) O descumprimento do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (rt. 14, do CDC e art. 737, do CC).
O dano moral decorrente da falta de oferta do ônibus leito, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros.
No caso dos autos, destaco que os autores anexaram aos autos três passagens da RodeRotas (Id. 31548819), adquiridas junto a ClickBus (Id. 31548926), para viajarem de Santa Inês (MA) a Belém (PA), no dia 17/01/2020, demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
Apresentaram, ainda, passagem adquirida da empresa Guanabara, demonstrando que precisaram adquirir outras passagens para realizarem a viagem.
Assim, estando clara a condição de hipossuficiência dos consumidores, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo, portanto, que caberia às Empresas Reclamadas comprovarem a inocorrência dos fatos narrados no termo da inicial, bem como demonstrar a inexistência de prejuízo à parte demandante, o que não o fez.
Assim, inexistindo, no caso, qualquer excludente de responsabilidade por defeito relativo à prestação de serviço, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
Sendo assim, levando em conta a gravidade da conduta das demandadas, as circunstâncias em que ela ocorreu, suas consequências aos autores, a aporte econômico das demandadas e dos autores, o caráter pedagógico da medida, além da consciência de que a indenização não pode ter o objetivo de produzir o enriquecimento sem causa, entendo por razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, quanto ao dano material, este corresponde pelo valor pago pela passagem, restando comprovado nos autos que os autores desembolsaram o valor de R$ 390,20 (trezentos e noventa reais e vinte centavos), mas não conseguiram usufruir do serviço.
Por tais razões JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: 1) Condenar as empresas requeridas a pagar aos autores valor de R$ 390,20, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% a contar da citação; 2) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (u mil e quinhentos reais) com juros de mora e atualização monetária a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bacabal – MA, data do Sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:50
Juntada de termo
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25/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
21/01/2021 16:05
Juntada de contestação
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:48
Juntada de contestação
-
29/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:45
Juntada de contestação
-
13/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
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31/05/2020 22:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
31/05/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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