TJMA - 0804032-89.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 16:46
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 07:08
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:08
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804032-89.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Erro Médico] REQUERENTE – JOSE MARIA SOARES ARAUJO ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REQUERIDO – REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA ADVOGADO - Advogado do(a) REU: POLLYANNA LOPES MACIEL - MA8960 Sentença Vistos, Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por José Maria Soares Araújo em face de Supermercados Maciel LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte demandante aduziu, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2017 se encontrava nas dependências de uma das lojas da rede de supermercados Maciel, quando foi abordado por um dos seguranças do local, sob a acusação de furto de um pacote de salgadinho.
Conta que pagou pelo produto em que foi acusado de furto, e que na ocasião foi chamada a polícia ao local.
Relata que pediu as imagens das câmeras do local, entretanto o responsável pelo estabelecimento no momento negou-se a cedê-las e assim, diz que se dirigiu a delegacia para comunicar o ocorrido através de boletim de ocorrência.
Por conta disso, requer o pagamento de indenização por danos moral.
A parte requerida foi devidamente citada, ocasião em que ofereceu defesa escrita e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, diz que não há provas do alegado e tão somente a juntada do boletim de ocorrência ilegível.
Ao final pediu a improcedência do pedido.
Intimada para réplica a parte autora refutou os argumentos da contestação e enfatizou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, e somente a parte autora dele se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida vieram-me conclusos os autos.
Eis o que interessava relatar.
Decido. NO MÉRITO A lide gira em torno do ato da requerida de acusar que o autor teria cometido crime de furto ao subtrair um pacote de salgadinho das dependências do supermercado.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao processo sequer, prova das imagens do ocorrido ou testemunhas que presenciaram o fato.
Assim, pelo exame que faço dos autos, verifico que a parte Requerente, não juntou aos autos nada que viesse a demonstrar razão para a procedência do feito. O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é ônus da parte autora comprovar a existência de seu direito, somente cabendo à parte demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de quem figura no polo ativo da relação processual.
Registro, que se trata de prova que não pode ser objeto de inversão do ônus, porquanto não restaram configurados os requisitos constantes no inc.
VIII do art. 6º do CDC.
Vale dizer: que a parte autora tinha como produzir prova da ocorrência dos vícios, não se tratando de prova eminentemente técnica, uma vez que era possível trazer prova testemunhal do fato. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: PROVA. ÔNUS A CARGO DE QUEM ALEGA O FATO.
INFORMALISMO E SIMPLICIDADE DO JUIZADO NÃO DESAUTORIZAM A EXIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.A informalidade e simplicidade do sistema dos Juizados Especiais não dispensa o Autor ou o réu de provarem convenientemente suas alegações. (Rec.3/95 Tupã-SP.
Colégio Recursal de Tupã-SP, j.28.6.1996, v.u., rel.
Juiz Edmar de Oliveira Ciciliati). PROVA. ÔNUS PROBANDI.
CONSIDERAÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO.A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe a parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia d equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão.
Precedente jurisprudencial: 8ª Câmara TJRJ, rel Des.
Celso Guedes. (Rec. 16/96 Tupã-SP.
Colégio Recursal de Tupã-SP, j. 25.10.1996, v.u., rel.
Juiz Emílio Gimenez Filho).
Nesta controvérsia, entendo que caberia à parte autora, o ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, no curso da presente demanda, a demandante não se incumbiu desse ônus, vez que, quando oportunizada a produzir demais provas que lhe fosse conveniente, esta pronunciou-se dizendo ter interesse no julgamento antecipada da demanda.
Ora, as únicas provas que a parte autora anexou foram provas documentais que sozinhas não são suficientes para caracterizarem a ocorrência de uma situação fática.
Repito, restou ausente demonstração de provas testemunhais ou imagens das câmeras do supermercado para melhor análise do fato.
Assim, em face das mesmas considerações acima, deixo de acolher as pretensões autorais, tendo em vista que as alegações da requerente não restaram efetivamente caracterizadas nos autos.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em face do disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2020 23:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 22:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 17:09
Juntada de petição
-
23/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2018 04:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 22/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 01:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 22/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2018 14:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/06/2018 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 11:26
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2018 17:23
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 10:00.
-
27/04/2018 17:21
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-10.2021.8.10.0016
Condominio Residencial Porto Seguro
Cleyton Nascimento da Luz
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 12:14
Processo nº 0800408-44.2021.8.10.0138
Deusina Alves da Costa Dutra
Banco Pan S/A
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:29
Processo nº 0000770-13.2017.8.10.0076
Banco do Nordeste
Valdery Henrique Alves
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00
Processo nº 0001716-74.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Camilla da Conceicao Pereira
Advogado: Augusto Cesar Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 17:12
Processo nº 0816466-82.2020.8.10.0001
Ana Maria do Carmo Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Costa e Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 20:47