TJMA - 0802441-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 06:18
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
25/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2022 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2022 13:42
Juntada de petição
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18/07/2022 16:46
Juntada de protocolo
-
13/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:25
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:22
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 08:15
Juntada de cópia de decisão
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20/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802441-47.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 EXECUTADO: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, VALMIR DA COSTA - PI9347, FLAVIO VALE DOS SANTOS - PI5770 DESPACHO Em decisão acostada no ID 64015273, verifica-se que foi rejeitado o pedido de efeito suspensivo referente ao Agravo de Instrumento protocolado pela parte executada.
Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender, considerando a decisão recursal sobredita, cabendo ainda salientar que se encontra pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:06
Juntada de cópia de decisão
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de VALMIR DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de FLAVIO VALE DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802441-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 EXECUTADO: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647, VALMIR DA COSTA - PI9347, FLAVIO VALE DOS SANTOS - PI5770 Aos 24/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de informação de interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguardem os autos em secretaria a publicação de decisão do E.
Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo, bem como eventual pedido de informação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:20
Outras Decisões
-
22/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:21
Juntada de petição
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08/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802441-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 EXECUTADO: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647, VALMIR DA COSTA - PI9347, FLAVIO VALE DOS SANTOS - PI5770 Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada, que versa sobre possível excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente, ID 49768495.
Em seguida, a parte exequente alegou que a referida peça fora apresentada fora do prazo legal, ID 49806959.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na forma seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Da análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte executada foi intimado para pagar o débito (prazo de 15 dias) por meio do Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 24/05/2021, conforme expediente de ID 46041014.
No referido despacho, ficou ainda esclarecido que, findo este prazo, iniciava-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
A certidão de ID 49042771 informou que o prazo fixado no despacho de ID 45725979 transcorreu in albis sem manifestação da parte interessada.
Não obstante, a parte comparece nos autos e apresenta impugnação apenas em 27/07/2021.
Logo, é manifesta a sua intempestividade.
Por conseguinte, porquanto protocolada fora do prazo legal, deve a presente impugnação ser liminarmente rejeitada.
Após o decurso do prazo recursal, voltem conclusos para análise do pedido de ID 49806959 (item 8).
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:08
Outras Decisões
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28/07/2021 16:06
Juntada de petição
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27/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:32
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:30
Juntada de petição
-
20/07/2021 10:09
Outras Decisões
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14/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:23
Juntada de petição
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19/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802441-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 EXECUTADO: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO Aos 15/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativa à condenação da demandada em honorários sucumbenciais.
Ocorre que a gratuidade de justiça somente fora conferida à parte, não havendo o respectivo pedido em relação ao seu patrono.
Assim, intime-se o exequente, ora patrono do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual, sob pena de arquivamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou tão somente cópias de consultas de andamento processual.
Nada obstante, intime-se, ainda, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a sua inicial, sob pena de arquivamento, no sentido de apresentar cópias das peças principais dos autos, inclusive das procurações das PARTES e de eventual decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida à exequente, vez que o relatório da sentença informa de despacho de concessão dessa gratuidade.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Timon/MA, 14 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/04/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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