TJMA - 0800942-55.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:15
Juntada de petição
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10/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:01
Juntada de petição
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29/02/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:46
Juntada de petição
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08/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:56
Juntada de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:02
Juntada de petição
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18/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800942-55.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE IVAN DE SOUSA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
16/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800942-55.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE IVAN DE SOUSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA opostos por JOSE IVAN DE SOUSA SILVA, em face da sentença, alegando, em síntese, erro material na sentença prolatada nos autos, uma vez que, apesar de julgar procedente o pedido, sustenta que na fixação da DIB (DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO) foi fixada a DIB na data do laudo, sendo que deveria ter sido fixada na DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).
Pugna pela procedência dos embargos para que seja sanada a erro material apontado quanto à fixação da DIB. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O art. 1.022 do NCPC é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e para corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento.
Vejamos: 2.1.
DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA 2.1.
Consta dos autos que o INSS foi condenado a: “3.1) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente JOSE IVAN DE SOUSA SILVA (CPF: *03.***.*46-45), TENDO POR DIB O DIA 19/04/2022, OU SEJA, DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL JUDICIAL, CONFORME INDICA O DOCUMENTO DE ID. 67233026, E PERMANECENDO VIGENTE ATÉ O PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DESSE EXAME PERICIAL, NOS MOLDES DO LAUDO PERICIAL SUPRACITADO e, devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei.” 2.2.
De fato deve ser reconhecida a caracterização de erro material no dispositivo da sentença, visto que o requerimento administrativo foi realizado no dia 03.08.2020, devendo ser corrigida sentença de mérito, passando a Data do Início do Benefício (DIB) ser considerada 03.08.2020, data da DER. 2.3.
Portanto, necessário se faz a devida correção, aclaradora do julgado, para corrigir a parte dispositiva da sentença embargada, mais precisamente no item “3.1”, com o fito esclarecer o termo inicial benefício (DIB). 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para reconhecer a caracterização de erro material E RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, para constar os seguintes termos, passando a integrar a sentença embargada: “3.1.1) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente JOSE IVAN DE SOUSA SILVA (CPF: *03.***.*46-45), TENDO POR DIB O DIA 03.08.2020, data da DER, e permanecendo vigente até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da realização do exame pericial que se deu em 19.04.2022, nos moldes do laudo pericial supracitado e, devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei.
Registro, por oportuno, que mantém-se inalterados os demais termos da sentença de mérito prolatada nos autos.
Por oportuno, considerando o provimento dos Embargos de Declaração, que implicou na modificação do termo inicial do benefício, INTIME-SE O INSS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA E QUERENDO APRESENTAR RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJEN, na pessoa do advogado constituído.
Intime-se o INSS, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
18/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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18/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 00:34
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800942-55.2021.8.10.0051 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE IVAN DE SOUSA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez proposta por Jose Ivan de Sousa Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando ser portadora de lesões e doenças incapacitantes, com progressivo comprometimento dos movimentos do corpo, apresentando problemas de coluna, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho e recebido auxílio doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e a impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida o benefício de auxílio doença, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado da previdência social, já tendo recebido benefício previdenciário anteriormente, e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados e, portanto, pugna pela concessão de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, carta de indeferimento do requerimento administrativo e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a improcedência de seus pedidos, conforme petição de ID. 59460963.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não da trabalhadora, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Gedeão Lustosa Ribeiro Neto, CRM 8946.
Conforme o laudo pericial de ID. 67233026, o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: Discopatia Degenerativa (M51.9) e Discopatia Degenerativo com Radiculopatia (M51.1), concluindo pela continuidade da incapacidade total e temporária do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou manifestação impugnando o referido laudo, reafirmando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 69038556.
No evento retro, consta certidão informando que o INSS não apresentou manifestação, embora devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que o mesmo já teve sua qualidade de segurado reconhecida pela Autarquia Ré quando, outrora, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 'INITIO LITIS'.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A COMPROVAR A INALTERAÇÃO DA ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DE ANTERIORES AUXÍLIOS-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova documental, atestado médico e cópias dos laudos periciais do INSS, é unânime no sentido de ser a autora portadora de espondiloartrose lombar e torácica. 2.
Concessão anterior de auxílio-doença, por diversas vezes, em razão da mesma enfermidade. 3.
Após a cessação do benefício seu quadro clínico manteve-se inalterado.
Existência de prova material a amparar a alegação. 4.
Trabalhadora rural com diagnóstico de doença crônica, sem alfabetização, em idade que inviabiliza sua inserção no atual mercado de trabalho. 5.
Existência de prova inequívoca e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, na hipótese de cessação do benefício. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AG: 18332 SP 2004.03.00.018332-8, Relator: JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO, Data de Julgamento: 25/09/2006, NONA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito.
Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4.
O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5.
A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 6.
Segundo o laudo pericial, é possível constatar que a autora é portadora de Gonartrose bilateral e osteoporose, e, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho, pois se encontra com 59 anos, trabalhadora rural, com comprometimento auxiliar do joelho D + E significante, sem perspectiva de melhorar para exercer o seu trabalho e está em tratamento de Hepatite C. 7.
O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91), na sua ausência e em face de que o laudo pericial foi inconclusivo, a data de início do benefício deve ser a do ajuizamento da ação, conforme consignado na sentença. 8.
A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. 9.
Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 10.
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 11.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12.
Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg.
STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 14.
Apelação do INSS a que se nega provimento. 15.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que determinou a concessão e implantação do auxílio doença, a partir da data do ajuizamento da ação, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 0063678-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é total e temporária.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial acostado aos autos, em resposta ao quesito “i”, o médico perito identificou que a data provável do início da incapacidade remonta a 2017.
Porém, nestes casos, aplica-se a data do início do benefício (DIB) a partir da data de realização da perícia judicial.
Portanto, deve retroagir o DIB (Data de Início do Benefício) ao dia 19/04/2022, ou seja, data de realização da perícia judicial, consoante comprova documento de ID. 67233026, devendo permanecer vigente até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da realização desse exame pericial, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: 3.1 Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1.1) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente JOSE IVAN DE SOUSA SILVA (CPF: *03.***.*46-45), TENDO POR DIB O DIA 19/04/2022, OU SEJA, DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL JUDICIAL, CONFORME INDICA O DOCUMENTO DE ID. 67233026, E PERMANECENDO VIGENTE ATÉ O PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DESSE EXAME PERICIAL, NOS MOLDES DO LAUDO PERICIAL SUPRACITADO e, devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 15 de dezembro de 2022 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
15/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 21:25
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
31/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800942-55.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN DE SOUSA SILVA ADVOGADO (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 64283863, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
18/05/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:52
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2022 22:52
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800942-55.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE IVAN DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 19 DE ABRIL DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 11:01
Outras Decisões
-
22/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:27
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:09
Juntada de contestação
-
20/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:12
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800942-55.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] REQUERENTE: JOSE IVAN DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação, tendo em vista que o laudo médico apresentado no ID43203265, encontra-se incompleto, pois apenas descreve o CID e informa que o autor faz tratamento regularmente; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 13 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
15/04/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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