TJMA - 0801262-61.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
07/06/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
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30/05/2022 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:37
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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07/04/2022 10:23
Realizado cálculo de custas
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23/02/2022 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 17:21
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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18/02/2022 12:11
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:10
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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09/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
01/12/2021 03:27
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:48
Outras Decisões
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04/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2021 13:53
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801262-61.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Requerido(a): ORIAS DE OLIVEIRA MENDES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB - SP Nº 196461, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
22/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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21/09/2021 23:57
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2021 07:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:14
Juntada de diligência
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02/09/2021 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 13:10
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2021 16:58
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:51
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801262-61.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Requerido(a): ORIAS DE OLIVEIRA MENDES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB - SP nº 196461, 1- Para recolher as custas para cumprimento da carta precatória com finalidade de substituição do fiel depositário.
Para que, indique meios de localizar o novo fiel depositário para facilitar a busca do Oficial de Justiça no cumprimento da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Para tomar ciência da Sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de ação de Busca e Apreensão, promovida com base no Decreto-Lei nº 911/1969, por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra ORIAS DE OLIVEIRA MENDES tendo como objeto o bem descrito na inicial.Aduz o requerente, em resumo, que: 1) celebrou com o demandado um contrato de compra e venda com reserva de domínio, por meio do qual realizou financiamento para aquisição de um trator, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em parcelas fixas; 2) o devedor não honrou o compromisso firmado, deixando de quitar algumas prestações, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais; 3) o requerido foi constituído em mora através de notificação extrajudicial, diante da frustração de todas as tentativas de cobrança, pelo que solicitou a busca e apreensão do bem.Em decisão de Id 21164641, foi concedida a liminar pretendida e determinada a citação do requerido para apresentar contestação.Face à não localização do bem, a liminar deixou de ser cumprida, no entanto o Sr.
Oficial de Justiça procedeu com a citação por hora certa (Id 41736660).Posteriormente, a parte autora peticionou informando o cumprimento do mandado liminar e citação do requerido na Comarca de Pinheiro, conforme certidão e auto de busca e apreensão de Id 44646465, onde o bem ora em disputa foi apreendido e encontra-se na posse do representante legal da parte autora, requerendo, ao final, a substituição do fiel depositário para que conste o Sr.
Roque Loureiro de Almeida Filho, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*75-00.O Requerido não apresentou contestação.A parte autora peticionou novamente informando que, no momento da busca e apreensão, fora acompanhando o principal mecanismo hidráulico da lâmina frontal por não ter pessoa qualificada para retirada, contudo, o requerido, mesmo notificado, não compareceu para retirada.
Desta feita, requer a intimação do requerido para que proceda à retirada desse mecanismo, sob pena de, na sua omissão, esse bem ser alienado com o Trator junto a terceiros.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.Tendo o requerido deixado de apresentar resposta no lapso legal, configurada está a revelia, a qual é identificada com a ideia de contumácia ou rebeldia e está muito ligada à estrutura primitiva do processo civil, que era concebido como uma relação contratual sui generis a qual deveria aderir o demandado.Serve, pois, para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual ou faculdade processual.O Código de Processo Civil impõe sérias consequências ao revel, como, por exemplo, a falta de intimação dos atos processuais subsequentes pressupondo, em alguns casos, a confissão e o julgamento antecipado da lide.O referido efeito presuntivo torna inócua a audiência de instrução e julgamento, permitindo ao magistrado dispensá-la e proferir desde logo a sentença.Assim, sem justa causa que possa demonstrar o porquê da falta de impugnação, não se restitui o prazo para resposta e decreta-se a revelia, reconhecendo juridicamente o pedido do autor, extinguindo o processo com a apreciação do mérito, ainda mais quando não há nos autos qualquer argumento apto a refutar as declarações constantes da exordial.No caso em comento, trata-se de ação de busca e apreensão manejada pelo autor contra o demandado objetivando reaver o bem, em virtude da falta de pagamento de parcelas do preço.Destarte, a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é farta e não foi contraditada pela parte requerida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 344 CPC, decidindo-se pela procedência da ação.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/1969, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato para que seja consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva.
Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.Cumpra-se o disposto na Legislação, oficiando ao DETRAN/MA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.Defiro a substituição do fiel depositário, para que conste o Sr.
Roque Loureiro de Almeida Filho, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*75-00. À secretaria para as anotações de praxe.Intime-se o requerido para que proceda à retirada do mecanismo hidráulico no prazo de 05 (cinco) dia, arcando com todos os custos do procedimento, inclusive de transporte, sob pena do acessório ser alienado junto com principal.Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJE.
Intimem-se.ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO.Arquivem-se oportunamente.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
21/07/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 10:45
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 10:42
Juntada de petição
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27/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:35
Juntada de
-
26/04/2021 23:16
Juntada de petição
-
15/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801262-61.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido(a): ORIAS DE OLIVEIRA MENDES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB - SP Nº 196461, para tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 41736660/ 41736664, tomar conhecimento da citação por hora certa e querendo, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
09/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:53
Juntada de diligência
-
26/01/2021 17:15
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:34
Juntada de petição
-
04/07/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 11:19
Juntada de Mandado
-
04/07/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 22:05
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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