TJMA - 0805599-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RABELO em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RABELO em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805599-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri (MA) Paciente : Cláudio Rabelo Impetrante : Fernando Jorge Freire dos Anjos (OAB/MA nº 17.651) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cláudio Rabelo, vulgo “Manu”, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA, nos autos do processo nº 0000096-45.2020.8.10.0071 (96/2020).
Em sua petição inicial (id. 9396819), o impetrante relata que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 14/06/2020, acusado da prática das condutas delitivas encartadas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta a ocorrência de injustificado excesso de prazo, pois o ergástulo já ultrapassa 08 (oito) meses, “e sequer ocorreu qualquer audiência de instrução” (pág. 1).
Assim, com fulcro no argumento acima resumido, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restituir a liberdade ao paciente.
Instruiu o writ com o id. 9399246.
Para o adequado exame do pleito liminar, determinei, no despacho id. 10040936, a juntada das informações da autoridade indigitada coatora.
As informações foram prestadas e estão no id. 10104823.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Diante das informações prestadas pela autoridade judicial de primeira instância (id. 10104823), o constrangimento alegado pelo impetrante já não mais subsiste, em face da revogação da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal.
Portanto, desfeito o ato apontado como coator, a ordem resta prejudicada pela superveniente perda do objeto, vez que não existe mais o aludido constrangimento ilegal.
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, o que faço com fulcro no art. 659[1], do CPP, e art. 336[2], do Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência desta decisão às partes interessadas.
São Luís (MA), 16 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR [1]Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2]Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
17/04/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 14:46
Prejudicado o recurso
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16/04/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805599-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri (MA) Paciente : Cláudio Rabelo Impetrante : Janilson Caldas do Lago (OAB/MA nº 17.651) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cláudio Rabelo, vulgo “Manu”, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA, nos autos da ação penal nº 0000096-45.2020.8.10.0071 (96/2020).
Não obstante os argumentos alicerçados no presente writ, para o adequado exame do pleito liminar, julgo relevante a juntada das informações da autoridade indigitada coatora.
Assim, oficie-se à autoridade judiciária da juiz de direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA – com cópia da inicial –, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, preste informações pormenorizadas sobre: I – o andamento processual da ação penal nº 0000096-45.2020.8.10.0071 (96/2020), considerando que o impetrante alega que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 14/06/2020 e “nunca foi ouvido em Juízo, mesmo após 05 (cinco) tentativas de realização de audiências, ora por falta de internet na Comarca, ora por ausência do Promotor de Justiça” (id. 9986870 – págs. 1/2); e II – a reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, pois, como se sabe, a Lei nº 13.964/19 passou a exigir, no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que, na hipótese de decretação da preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”; Na oportunidade, a autoridade judiciária deverá encaminhar atualizada certidão de antecedentes criminais do paciente.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da liminar.
São Luís (MA), 13 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
13/04/2021 12:38
Juntada de malote digital
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13/04/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:03
Determinada Requisição de Informações
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13/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 18:21
Juntada de documento
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12/04/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 20:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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