TJMA - 0000424-16.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:34
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
28/07/2023 05:54
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO LAGO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO LAGO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO LAGO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:02
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:12
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:07
Juntada de diligência
-
18/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 08:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:13
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 10:13
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:32
Juntada de diligência
-
16/06/2023 12:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:55
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
22/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:11
Juntada de diligência
-
03/06/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:09
Juntada de diligência
-
03/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:08
Juntada de diligência
-
03/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:07
Juntada de diligência
-
10/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
02/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:23
Juntada de diligência
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15/10/2021 14:32
Outras Decisões
-
15/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:49
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000424-16.2019.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: JOEL ARAUJO Advogado do(a) REU: CARLOS JOSE DO LAGO MACHADO - MA20666 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 43931634 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de JOEL ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que não mais subsistirem os motivos ensejadores do decreto prisional vez que já se passaram 1 ano, 5 meses e 15 dias da última denúncia, de que se tem notícia, de descumprimento da MPU em desfavor da vítima.
Aduz, ademais, que encontra-se debilitado e momentaneamente internado em nosocômio nesta cidade, bem como ser primário e possuir residência fixa.
Pede ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela intimação da vítima para informar se persistem as condições que ocasionaram a decretação de prisão preventiva do acusado. Ressalte-se que o cumprimento da decretação de prisão preventiva não fora devidamente cumprido, haja vista o acusado encontra-se internado no Hospital Geral de Monção/MA. Relato sucinto.
Decido. O Ministério Público Estadual, apresentou representação por decretação de prisão preventiva do acusado JOEL ARAUJO.
Tal pedido decorreu do comparecimento da vítima Regina Martins de Sousa à secretaria judicial informando que o inculpado “estava se aproximando de sua casa e de seus familiares, bem como passando frequentemente na porta do seu serviço”, constituindo assim, descumprimento das cauteles que lhe foram impostas, o que ensejou a decretação do ergástulo preventivo ora questionado. Ressalte-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, fora proferida no dia 22.10.2019. A prisão preventiva é uma medida utilizada com o fim de manter à ordem pública, econômica e garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É uma medida de exceção, já que por meio dela, através da privação do jus libertatis, mantém-se o réu sob a vigília do Estado, não podendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado. Verifica-se que diante do lapso temporal existente entre a data do cumprimento da decisão, para com a decretação de seu ergastulamento, decorreu pouco mais de 01 (um) ano, havendo assim o perecimento do pedido ergastulatório do acusado, visto que o provimento judicial requerido a este Juízo, precluiu com o tempo. Ressalte-se que do dia em que fora proferida a decretação de prisão preventiva, até a presente data, a vítima não compareceu em qualquer momento, seja na Secretaria do presente juízo, bem como no Ministério Público Estadual, informando a persistência das ameaças em face desta pelo acusado. A Lei nº. 12.403/2011, estabelece, alternativamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Embora existam indícios veementes da materialidade e autoria do crime, não vislumbro mais a presença dos fundamentos que decretaram a sua prisão preventiva. Nos termos dos artigos, 319, incisos I, IV e V, 321 c/c art. 282, incisos I e II todos do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JOEL ARAÚJO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Não se ausentar da comarca em que diz ter domicílio sem autorização deste juízo por mais de quinze dias; 2) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 3) Não portar armas; 4) Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; 5) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço 6) proibido de aproximar-se da ofendida e de seus familiares e testemunhas, sendo fixado como limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 (duzentos) metros; 7) proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 8) proibido de frequentar ou de se aproximar, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da residência da vítima, seja em qual endereço ela estiver residindo, bem como, de permanecer nos locais em que ela esteja. Ressalte-se que o descumprimento, injustificado, de qualquer dessas medidas poderá implicar na prisão preventiva do réu (art. 282, § 4º do CPP).
Ademais, não vislumbro a incidência do art. 395, I do CPP que enseje a rejeição da inicial acusatória e nem do art. 397 do mesmo diploma legal, para o fim de decretar da absolvição sumária dos acusados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA. Ponha-se o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê ciência ao MP. Após, proceda a Secretaria a certificação da citação do acusado perante o recebimento de denúncia proferido por este juízo. Cumpra-se. Monção/MA, 12/04/2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA -
13/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 19:05
Revogada a Prisão
-
12/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:48
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:47
Juntada de petição
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12/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº do processo: 0000424-16.2019.8.10.0101 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: JOEL ARAUJO Advogado do(a) RÉU: CARLOS JOSE DO LAGO MACHADO - MA20666 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Monção, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 16:41
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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