TJMA - 0806302-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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04/01/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 07:56
Juntada de termo
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22/11/2021 15:15
Juntada de Ofício
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22/11/2021 05:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806302-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o pagamento da obrigação de pagar razão pela qual, tenho como satisfeita e encerrada a execução.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Proceda-se com a transferência do valor depositado para a conta indicada pelo exequente no id 53055392.
P.R.I.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 21:07
Juntada de petição
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16/09/2021 09:53
Juntada de petição
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30/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:58
Juntada de Ofício
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21/07/2021 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2021 17:31
Juntada de petição
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23/06/2021 05:19
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:46
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:52
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 15:04
Homologado cálculo de contadoria
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10/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:12
Juntada de petição
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18/04/2021 20:01
Juntada de petição
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16/04/2021 05:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806302-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO 33172736 - Despacho[...]devendo após as partes serem intimadas com o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os cálculos.
Após a conclusão para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/03/2021 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2020 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2019 08:56
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/05/2019 11:27
Juntada de pendência de cálculo
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15/08/2018 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2018 09:36
Juntada de petição
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08/08/2018 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/08/2018 17:31
Juntada de pendência de cálculo
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23/04/2018 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2018 23:59:59.
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14/11/2017 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
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22/02/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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