TJMA - 0804170-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:12
Juntada de petição
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20/06/2023 16:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 13:45
Juntada de petição
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19/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 05:48
Decorrido prazo de TRECK TRANSPORTES EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:03
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 20:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2022 13:57
Juntada de petição
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09/11/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:42
Juntada de malote digital
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07/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:54
Conhecido o recurso de TRECK TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/11/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 11:36
Juntada de parecer
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24/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:19
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 00:42
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:42
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:56
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:32
Juntada de malote digital
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13/04/2021 09:53
Juntada de petição
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13/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804170-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Treck Transportes Eireli – EPP ADVOGADOS: Willian Caputo Corrêa (OAB/MG 114.144) e outros 1º AGRAVADO: Suzano Papel e Celulose S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) 2º AGRAVADO: Liderança Construtora e Locações Ltda – ME ADVOGADO: sem advogado constituído COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Treck Transportes Eireli – EPP interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra exarada decisão da Juíza de Direito Daniela de Jesus Bonfim Ferreira (id 42006150), da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na Ação de Cobrança nº. 0809191-33.2018.8.10.0040, movida pela agravante contra as agravadas Suzano Papel e Celulose S/A e Liderança Construtora e Locações Ltda – ME.
A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade agitada por Suzano Papel e Celulose S/A e extinguiu o processo sem exame do mérito (artigo 485, VI, CPC), condenando a agravante a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, bem como reconheceu a insubsistência da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as rés e remeteu os autos à Comarca de Açailândia.
O agravante insiste na legitimidade da Suzano Papel e Celulose S/A.
Por fim, pede efeito suspensivo para coibir prejuízo processual, pois, se reformado o ato judicial impugnado, os atos praticados sem a participação agravada serão anulados.
No mérito, requer o provimento do recurso (id 9676695). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, lembrando que ele pode ser deferido se demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma dos artigos 1.019 c/c 1.012, § 4º do vigente CPC. Analisando os autos, vejo que a cautela impõe a suspensão da decisão agravada, pois, na esteira do que sustenta o agravante, os atos praticados na demanda originária deverão ser anulados, sob pena de cerceamento de defesa, caso a decisão agravada seja revertida ao final, o que, sem dúvida, causaria inevitável prejuízo ao recorrente, que pretende ver satisfeito o crédito cobrado na ação originária com brevidade.
Ademais, vale lembrar que o Juízo a quo reconheceu a insubsistência da cláusula de eleição de foro no contrato em litígio, razão pela qual declarou a sua incompetência e remeteu os autos à Comarca de Açailândia.
Assim, o deferimento do efeito suspensivo também evitaria o retrocesso na marcha processual, na medida em que, se provido o recurso, a ação originária deverá ser devolvida à Comarca de Imperatriz.
Desse modo, presente a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave, deve ser deferido o efeito suspensivo almejado.
Pelo exposto, suspendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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