TJMA - 0800737-72.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:13
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:42
Juntada de diligência
-
17/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:42
Juntada de diligência
-
14/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:44
Juntada de petição
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31/05/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2021 14:50
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800737-72.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Telefonia Exequente CLEIDE DA SILVA SANTOS Advogado KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - OABMA11165 Representado TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu CLEIDE DA SILVA SANTOS, sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento e o débito deve ser atualizado somente até dia 20/06/2016.
Devidamente intimada, a embargada não manifestou.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar e atualização do débito após dia 20/06/2016 pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que o débito executado se trata de crédito concursal, pois o fato gerador (conta em atraso que foi negociada) foi constituído no ano de 2015, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, não é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Ressalta-se que nos casos de créditos concursais devem observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento e atualização do débito em critérios diversos ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, portanto, reputo correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo devido ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional, bem como estabeleceu a publicidade de todos os autos no site da recuperação judicial.
No site oficial da recuperação judicial (www.recuperacaojudicialoi.com.br) consta que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, é devido ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Juízo Recuperacional mediante a devida habilitação de certidão de crédito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para a parte autora habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 12:24
Juntada de petição
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22/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:06
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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26/01/2021 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:55
Juntada de petição
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01/12/2020 03:55
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 08:49
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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25/11/2020 12:56
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/10/2020 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:16
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 17:25
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2020 13:17
Transitado em Julgado em 08/09/2020
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20/09/2020 08:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 08:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 03:54
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:15
Juntada de petição
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13/08/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2020 08:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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05/08/2020 16:57
Juntada de contestação
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28/07/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 09:24
Juntada de diligência
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24/07/2020 11:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 09:22
Juntada de diligência
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29/05/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/05/2020 10:22
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2020 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 12:46
Juntada de diligência
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24/04/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 09:38
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2020 08:44
Conclusos para decisão
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19/04/2020 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/06/2020 11:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/04/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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