TJMA - 0000724-29.2012.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de ARMAZEM CHAVES LTDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de ARMAZEM CHAVES LTDA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:50
Juntada de petição
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23/11/2021 01:17
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000724-29.2012.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): ARMAZEM CHAVES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SERGIVAN BRANDAO SANTOS - MA18746 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SERGIVAN BRANDAO SANTOS - MA18746 DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, acompanhado da suspensão da prescrição, tendo em vista que o Executado não possui bens penhoráveis, conforme o art. 40, caput, da lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 4º, §2º, da lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passado o prazo da prescrição intercorrente, façam os autos conclusos para a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, consequente, reconhecimento da prescrição e extinção do processo.
CASO JÁ TENHA SIDO DTERMINADA A SUSPENSÃO, SÓ MANTER COM A CONTAGEM DO PRAZO. Codó/MA, 19/11/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:31
Juntada de termo
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05/11/2021 17:29
Juntada de termo
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05/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 12:07
Juntada de diligência
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01/10/2021 11:08
Juntada de petição
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10/09/2021 14:13
Juntada de petição
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26/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 23:27
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:16
Juntada de termo
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30/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de ARMAZEM CHAVES LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de ARMAZEM CHAVES LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000724-29.2012.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Requerido: ARMAZEM CHAVES LTDA e ANTÔNIO LUIS SILVA CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 16 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
16/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/01/2021 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2021 13:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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