TJMA - 0800288-20.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:46
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800288-20.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384 DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42030081, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a anulação de negócio jurídico e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos, decorrente de empréstimo consignado que não contratou.
Afirma que o valor do negócio jurídico foi de R$ 013172767, a ser pago em 72 parcelas de R$ 34,53, com período inicial de desconto em 01/2015, mediante consignação realizada em 11/12/2014.
Em contestação, o Bando demandado suscita preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da matéria.
No mérito, aduz, em síntese, que os descontos foram realizados de forma legítima, vez que se trata de renovação do contrato de empréstimo de número 11127355, cuja quitação deu-se com o pagamento do valor R$ 801,62, restando o saldo de R$ 440,62.
Afirma que o contrato de renovação foi realizado regularmente pela parte autora e efetuado o pagamento mediante ordem de pagamento na agência nº 0528 do Banco do Brasil. É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente afasto a preliminar arguida, de incompetência do juízo, vez que não se trata de matéria complexa que demande a realização perícia técnica. Passo ao exame do mérito da causa.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o contrato de número 013172767, juntado aos autos no Id. 19581946, a parte requerente entabulou negócio jurídico impugnado no valor R$ 1.242,24, realizado em 11/12/2014, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 34,53.
Nesse sentido, verifica-se que houve ordem de pagamento do valor remanescente do empréstimo, ou seja, R$ 440,62 (Id. 19581941), do que resulta que a parte autora foi beneficiária do valor do empréstimo em 02/12/2014. Ante o exposto, tem-se que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal -
13/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:42
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:46
Juntada de termo
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03/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:24
Juntada de termo
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04/11/2020 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:52
Juntada de Ofício
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06/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:20
Juntada de petição
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28/08/2020 16:15
Juntada de petição
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20/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 09:23
Juntada de termo
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14/07/2020 10:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/10/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/05/2019 11:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 11:58
Juntada de termo
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15/05/2019 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/05/2019 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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14/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2019 11:03
Juntada de petição
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13/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2019 13:09
Juntada de petição
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13/05/2019 12:35
Juntada de contestação
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06/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
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02/05/2019 11:00
Juntada de petição
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24/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2019 17:56
Juntada de Ofício
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11/03/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/03/2019 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2019 10:39
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2019 15:20.
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08/03/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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