TJMA - 0000191-46.2002.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:53
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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24/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 08:46
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 08:20
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:51
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000191-46.2002.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JOSE SOARES DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 REQUERIDA(O): ERNANI SCHWINDT Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 44019420, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ SOARES DIAS em face da parte executada ERNANI SCHWINDT, o exequente informa (Id.n.43793575) o pagamento da dívida, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da débito exequendo.
Relatei.
Fundamento.
Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC: “Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação”.
O art. 795 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente.
A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticia o exequente e prova colacionada aos autos.
Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura bloqueados.
Oficie-se ao SERASA para que proceda imediatamente à exclusão do nome do executado de seus cadastros negativos.
Eventuais custas finais pelos executados.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e Assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
15/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 10:50
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
11/12/2020 14:45
Juntada de petição
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11/11/2020 17:30
Juntada de petição
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18/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 15:32
Juntada de cópia de dje
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:44
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 10:06
Juntada de petição
-
06/10/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2020 17:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2002
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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