TJMA - 0801381-43.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:00
Juntada de petição
-
27/12/2022 14:02
Juntada de petição
-
20/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:04
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 04:34
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:21
Outras Decisões
-
11/07/2022 19:34
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 13:26
Juntada de petição
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28/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:27
Juntada de petição
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29/04/2021 02:28
Juntada de petição
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07/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0801381-43.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DE:LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7.099 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Paço do Lumiar, 12 de março de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Fina, lRespondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)"Paço do Lumiar, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 101857 -
05/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:06
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 05:48
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 21:18
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 21:16
Juntada de Certidão
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29/01/2021 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 18:27
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº.: 0801381-43.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Não existindo litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (rectius: preclusão), atualize-se o crédito e expeça-se a RPV em favor da parte credora e, uma vez comprovado o seu adimplemento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 16252020) ".
Paço do Lumiar, 16 de Janeiro de 2021.
Resp. 133769 -
16/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 09:02
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
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31/03/2020 01:08
Juntada de petição
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20/02/2020 16:27
Juntada de petição
-
30/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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