TJMA - 0004830-10.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:30
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:03
Juntada de petição
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0004830-10.2016.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, mediante o contrato de n.º 33412792, redundando em descontos mensais no valor de R$ 163,81 (cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 42730414, p. 19/33).
A antecipação de tutela foi indeferida em decisão de ID 42730414, p. 35/36.
Em audiência de ID 42730414, p. 43, restou inexitosa a proposta conciliatória.
Em sua contestação (ID 42730414, p. 51/70), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 42730414, p. 71/132).
A autora apresentou réplica em ID 42730414, p. 169/183.
Após o despacho de ID 47891110, a autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 50491074) e o réu não se manifestou (ID 51079482).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, uma espécie de mútuo oneroso cujos débitos são descontados diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de cartão de crédito consignado.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato, documentos, faturas e comprovantes de transferências (ID 42730414, p. 117/132).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato..
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato de cartão de crédito consignado atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:58
Juntada de petição
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07/08/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:37
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:51
Juntada de
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24/04/2021 06:00
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0004830-10.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB: MG152278 Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 BLOCO C, VILA DA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 26 de março de 2021. Èrika Nagay Mesquita Serejo Auxiliar Jucidiciária -
13/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 23:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2021 23:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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