TJMA - 0025347-72.2006.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:42
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de LEDA MARIA MORAIS DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de LEDA MARIA MORAIS DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025347-72.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDO: RAIMUNDO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LEDA MARIA MORAIS DA COSTA - MA7424 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. contra RAIMUNDO COSTA SILVA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o VEÍCULO DE MARCA FIAT, STRADA WORKING 1.5, ANO DE FABRICAÇÃO: 2000, BRANCA PLACA: HPH9864, CHASSI: 9bd27801212744617, RENAVAN 745179614, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexou documentos.
O processo tramita nesta Unidade Judicial desde 09.10.2006, sem que o réu tenha sido citado, tendo este Juízo por diversas vezes reiterado o pedido de informações ao Juízo Deprecado acerca da carta precatória com finalidade de citação.
Despacho de Id 31834848 determinando a intimação do autor para manifestar interesse no seguimento da ação.
Certidão de Id 34403714 informando que o réu, devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Novo despacho de Id 43669778 determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no seguimento da ação, sob pena de extinção, de modo que o autor permaneceu inerte, consoante Certidão de Id 50417805. É o relatório.
Decido.
O autor não apresentou manifestação no prazo legal Sobre o tema, trago à colação os seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Neste sentido, o art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís/MA, 15/10/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
21/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2021 21:48
Conclusos para despacho
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11/08/2021 21:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 09:50
Juntada de petição
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22/04/2021 11:31
Decorrido prazo de AYRTON DE MORAIS PESSOA em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 17:38
Juntada de Carta ou Mandado
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15/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025347-72.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OABPR45445 REQUERIDO: RAIMUNDO COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: AYRTON DE MORAIS PESSOA -OAB MA9712 DESPACHO Tendo em vista que o Autor permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado através de seus patronos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id 34403714, e que sua última manifestação nos autos foi o requerimento de 09.10.2012 (Id 27887695 – Pág. 84), determino sua intimação PESSOAL e através de seus patronos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e revogação da liminar concedida ao Id 27887695 – Pág. 23.
Após, ou não havendo manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Habilite-se o Dr.
Ayrton de Morais Pessoa – OAB/MA 9.712 como patrono do Requerido nestes autos, conforme requerimento de Id 27887695 – Págs. 51/52.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
09/04/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
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21/07/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
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21/02/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 10:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 08:50
Juntada de Certidão
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07/02/2020 08:48
Recebidos os autos
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07/02/2020 08:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2006
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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