TJMA - 0812263-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 16:08
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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06/05/2021 06:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:58
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:48
Juntada de petição
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15/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812263-48.2018.8.10.0001 AUTOR: ANDRE SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogados do(a) REU: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANDRÉ SANTOS ROCHA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, alegando em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª Classe, conforme Edital nº 01/2017- SSP/MA, de 12 de dezembro de 2017, sob a matrícula de nº 10005667, objetivando concorrer às vagas destinadas tanto aos candidatos negros quanto àquelas reservadas à ampla concorrência, fundado nos termos do subitem 6.8.9 do edital em destaque, consignando que “Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.
Historia que inicialmente alcançou pontuação equivalente a 73 (setenta e três) pontos, e após apresentação de recursos e correção do gabarito pela banca organizadora, sua pontuação atingiu 77 (setenta e sete) pontos na prova objetiva, sendo convocado para a realização da prova discursiva destinada às vagas reservadas a candidatos negros, haja vista a nota de corte para este grupo ser de 76 (setenta e seis) pontos, entretanto, visando concorrer também às vagas destinadas a ampla concorrência, requer que os réus sejam compelidos a retificarem as questões de números 21 e 70, por acreditar que a banca examinadora se equivocou quanto as suas respectivas respostas, daí, elevando a sua nota para 79 (setenta e nove) pontos.
Proferida a decisão de ID 11010222, este Juízo indeferiu a tutela pleiteada, concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal.
Devidamente citada, a CEBRASPE, por seu patrono, juntou Contestação sob ID 11545325, alegando a em sede liminar a hipótese de litisconsórcio necessário de todos os candidatos classificados para a segunda fase do certame, no mérito pugnou pelo princípio da vinculação ao edital e pelo princípio da isonomia, expôs os critérios de avaliação da prova objetiva e rechaçou os argumentos expostos pelo requerente acerca das questões supostamente incorretas e ainda, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder judiciário.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes.
Citado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar Contestação, conforme Certidão de ID 12948547, tão somente juntou petição intermediária reiterando os termos apresentados pela outra requerida e alegando não possuir mais provas a produzir (ID 13277165).
Oportunizada à parte requerente a apresentação de Réplica, esta refutou os pontos abordados pelo contestante e reiterou pelas razões de fato e direito os pedidos formulados na inicial, conforme evidenciado em ID 11936033.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência do pleito autoral, suscitando a hipótese de que “somente compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame, não podendo haver invasão da esfera administrativa no tocante à apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.”, conforme colacionado em evento ID 17111793. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil vigente.
Em sede preliminar, entendo que não assiste razão à requerida CEBRASPE acerca da hipótese de litisconsórcio necessário e imperiosidade de chamamento ao processo dos candidatos classificados para a segunda etapa do referido certame, visto que, sob a inteligência do art. 114, do CPC, o objeto da presente lide não constitui hipótese expressamente disposta na legislação, razão pela qual, não acolho a referida preliminar. (DIDIER JR, 2015) Passando ao exame do mérito, entendo que não assisto razão o requerente à procedência do pleito em questão, conforme demonstra o EDITAL Nº 1 – SSP/MA – DELEGADO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, o qual evidencia as disposições acerca de todo o concurso público em fito, onde verificou-se que para a investidura no cargo é necessário o cumprimento das determinações editalícias e ser aprovado no certame, status que será alcançado com a classificação em cada uma das etapas elencadas no edital.
Com efeito, o EDITAL Nº 1 – SSP/MA – DELEGADO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 determina dentre outros pontos: 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 9.11.4 Será aprovado na prova objetiva o candidato que obtiver, cumulativamente, nota igual ou superior a 50% dos pontos de cada grupo da prova e nota igual ou superior a 60% dos pontos na prova objetiva, que será a soma das notas obtidas nos três grupos. 9.11.4.1 O candidato que não se enquadrar no subitem 9.11.4 deste edital será eliminado e não terá classificação alguma no concurso público. 9.11.5 Os candidatos não eliminados na forma dos subitens 9.11.4 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva. 9.12.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva disporá das 9 horas do primeiro dia às 18 horas do segundo dia (horário oficial de Brasília/DF) para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação desses gabaritos, ininterruptamente. 9.12.5 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 9.12.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso contra gabarito oficial definitivo. 22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados 21.2 Todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições, excetuados os casos específicos previstos na legislação vigente para atendimento especializado para a realização das provas Desta feita, verifico que o impetrante não atendeu às disposições recepcionadas no Edital, visto que obteve nota classificatória inferior às vagas ofertadas em ampla concorrência e das vagas destinadas aos candidatos declarados negros, culminando em sua não classificação e consequente eliminação do certame, encontrando óbice para lograr a aprovação no certame e investidura no cargo.
Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, conclui-se, sem esforço de raciocínio, que o requerente não faz jus ao pleito inicial.
Nessa trilha, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55496 TO 2017/0258236 (STJ) Data de Publicação: 11/03/2020 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL. [...] 3.
Não se vislumbra razões para reformar o acórdão de origem, na medida em que a eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase de avaliação de títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa (que engloba os títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número de vagas previstas para a participação do curso de formação, etapa seguinte do concurso.
Assim, não há falar em ilegalidade de cláusula do edital, tampouco do ato que ensejou a eliminação do impetrante do concurso, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser assegurado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 55496 TO 2017/0258236-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) (Grifo Nosso) Neste diapasão, conforme se depreende dos autos, verifico que foram respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal no recurso interposto pelo requerente, de maneira que não se evidenciou ilegalidade nos atos praticados pela CEBRASPE, uma vez que, foi respeitada e atendida a determinação editalícia específica e é de autonomia do órgão competente da Administração – neste caso a instituição que executou o concurso - a confirmação ou modificação da decisão recorrida.
Neste sentido, determinam os arts. 59 e 67, da Lei Ordinária Estadual nº 8.959/2009, que disciplina o processo administrativo no Estado do Maranhão, in verbis: Art. 59.
Das decisões administrativas cabe recurso, tendo em vista razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 67.
O órgão competente, em decisão fundamentada, confirmará, modificará, anulará ou revogará, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Corroborando com a tese, segue o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do poder discricionário da Administração, veja-se: 2) TJ-GO - Mandado de Segurança 0680655020188090051, Data de Publicação: 22/08/2019 MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PROCEDIMENTO REGULAR.
ISONOMIA NÃO VIOLADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR ESTA VIA PROCESSUAL.
VALIDADE DO CERTAME. 1.
O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. [...] SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00680655020188090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019) Noutro bordo, em consonância com o parecer ministerial (ID 17111793), cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário a apreciação subjetiva dos critérios adotados pela Comissão Organizadora do certame, mas tão somente se ater ao exame da legalidade do edital e do devido cumprimento destas normas editalícias, sob pena de invasão da esfera administrativa, ocasião em que verifico não existe quaisquer ilegalidades praticadas pelas requeridas.
Desta feita, entendo pela impossibilidade de discussão do gabarito definitivo das questões n.º 21 e 70 da prova objetivo do referido certame.
Neste sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça local acerca do tema em análise: 3) TJ-MA REMESSA NECESSÁRIA N.º 021159/2017 (0031533-43.2008.8.10.0001) Data de Publicação: 06/02/2019 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO DA MAGISTRATURA.
PROVA ORAL.
REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO.
REMESSA PROVIDA.
I – Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ; II– remessa provida. (TJ-MA REMESSA NECESSÁRIA N.º 021159/2017 (0031533-43.2008.8.10.0001), Des.
Relator Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido, isentando-a do pagamento das custas processuais, face ao contido na deliberação de ID 11010222.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na destruição.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
09/04/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2019 14:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/02/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
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20/09/2018 20:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 13:32
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 08/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 17:07
Juntada de petição
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10/08/2018 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 10:47
Juntada de petição
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25/07/2018 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 15:03
Juntada de termo
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23/07/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2018 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2018 16:49
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
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14/07/2018 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 02:00
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 14/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2018 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 16:15
Juntada de termo
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20/04/2018 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2018 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2018 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 08:36
Conclusos para decisão
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02/04/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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