TJMA - 0819263-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 16:15
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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06/05/2021 07:16
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES FRAZAO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 08:31
Juntada de petição
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819263-65.2019.8.10.0001 AUTOR: ERIVAN GOMES FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por ERIVAN GOMES FRAZÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidor Público e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal, além da facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 (ID 220449635).
Réplica não fora apresentada, conforme certifica o documento de ID 25181659.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 27492469). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
II.1- DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEN anterior a MAIO/2015.
Desse modo, a requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ) contado da propositura da ação.
II.2- DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevo: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
No tocante à restituição em dobro, a repetição do indébito em matéria tributária encontra-se prevista no CTN, e não há previsão legal no referido Código Tributário, acerca da possibilidade da repetição do indébito tributário em dobro, nos moldes postulados pelo autor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger relações jurídicas de natureza contratual (consumerista), logo não se aplica às obrigações tributárias, as quais decorrem diretamente da Lei (CTN).
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias.
Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido. (Processo: REsp 673374 PR 2004/0114092-0 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 29/06/2007 p. 492) Dessa forma, entendo que os valores descontados na folha de pagamento do servidor, devem ser restituídos de forma simples.
A orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, nos termos do aresto a seguir transcrito: Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015).
III- DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I e art. 311, inciso IV do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Maranhão, a SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao FUNBEN, bem como a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal, as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará dispensada do pagamento, assim como ente público, que por imposição legal é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, e não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
09/04/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 12:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/01/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
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30/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES FRAZAO em 29/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:50
Juntada de petição
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04/11/2019 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2019 02:02
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:18
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES FRAZAO em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
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27/07/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:54
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES FRAZAO em 16/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2019 17:43
Juntada de diligência
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07/06/2019 16:34
Juntada de contestação
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07/06/2019 08:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2019 12:32
Conclusos para decisão
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09/05/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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