TJMA - 0800008-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:07
Juntada de petição
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29/11/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:14
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:21
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:21
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:21
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:50
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB/MA 21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB/MA 10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 10014-A RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB/GO 29320-A SENTENÇA Relatório Feito em fase de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme documento de movimento de id. 54889065.
DECIDO.
Isto posto, não havendo óbice legal à pretensão deduzida, homologo o acordo celebrado entre partes para os fins do art. 200, caput, do Código de Processo Civil/2015.
JULGO, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
25/10/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:27
Homologada a Transação
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21/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:37
Juntada de petição
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13/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB/MA 21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB/MA 10.426 RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB/GO 29320-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada.
Narra a parte autora que: a) é titular de linha telefônica operada pela parte requerida; b) efetuou o pagamento da fatura que vencia no dia 01/11/2020 no dia 16/11/2020, contudo, o funcionamento da linha foi suspenso no dia 30/11/2020; c) após contato com a requerida informando a realização do pagamento, a linha foi restabelecida; d) contudo, alguns dias depois, o serviço de telefonia foi suspenso novamente, tendo a parte autora contatado a parte ré mais uma vez, inclusive por e-mail, encaminhando o comprovante de pagamento, tendo o serviço sido restabelecido; e) novamente, dias depois, a linha foi cortada, tendo o autor feito nova ligação para a empresa informando a situação, no dia 21/12/2020, ao passo que a requerida informou que analisaria a situação em até 2 (dois) dias, no entanto, não houve resposta.
Asseverou, por fim, que utiliza a linha telefônica em seu trabalho e, por conta dessa situação, somou prejuízos oriundos da perda de clientes.
Assim, pugnou a autora, liminarmente, pela reativação da linha telefônica e, no mérito, pela confirmação da liminar e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor peticionou nos autos informando ter tomado conhecimento em uma das lojas da requerida que a fatura foi gerada com o código de barras errado, razão pela qual o pagamento não estaria sendo reconhecido, conduta essa que deve ser imputada à parte requerida (ID 40416314).
Foi concedida a liminar pretendida (ID 40505026).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 42685029), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, asseverou que: a) não pode ser responsabilizada por erro imputável exclusivamente ao autor, qual seja, no momento da digitação do código de barras, que impediu a identificação do pagamento, sendo a suspensão da linha, portanto, mero exercício regular de direito; b) não comprovou-se a ocorrência de danos morais.
Por fim, formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar o valor das faturas em débito.
A parte autora apresentou réplica reiterando as alegações da inicial (ID nº 44289587).
Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, REJEITO a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que as assinaturas constantes da procuração e do documento de identificação civil são praticamente idênticas, ao contrário do alegado pela parte ré.
Ademais, o comprovante de residência data de apenas 6 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, pelo que entendo ser adequado ao fim proposto, qual seja, provar o domicílio da parte autora.
De outro lado, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que somente foram feitas alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo apto a desconstituir a decisão judicial que concedeu a referida benesse.
Por fim, também não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora, conforme narrado na exordial, tentou, por diversas vezes, solucionar extrajudicialmente o problema que gerou a presente demanda junto à parte ré, não logrando êxito em seu intento, motivo pelo qual REJEITO a referida argumentação.
No mérito, verifica-se que versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de cobrança e suspensão do fornecimento do serviço indevidas, por ter havido o pagamento da fatura mensal relativa ao serviço de telefonia.
Nesse contexto, essa teria que promover a reparação civil.
Dessa forma, analisarei os pleitos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobre reparação civil, e no Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda versa sobre o pagamento (ou não) da fatura mensal referente ao mês de outubro de 2020, no valor de R$ 125,97 (cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 01/11/2020.
Sustenta a parte autora que efetuou regularmente o pagamento da referida mensalidade, conforme provado pelo comprovante ID 39561870, tendo ainda informado o mencionado pagamento por diversas vezes à parte ré, inclusive por e-mail, como se verifica do documento ID 39561871.
Por outro lado, sustenta a parte ré que: “a fatura foi emitida com a numeração correta, sendo certo que os números constantes na 3ª linha digitável referem-se ao contrato sob titularidade da autora.
Assim, tem-se que o erro deu-se na digitação do referido código no momento do pagamento, e não por qualquer falha da ré”.
Em regra, nos casos em que o pagamento da fatura mensal não se concretiza por erro de digitação do código de barras, trata-se de fato imputável exclusivamente ao consumidor, o que afasta a responsabilidade civil do fornecedor e, por consequência, o dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO POR TRANSFERÂNCIA ELETRÔNICA EM TERMINAL BANCÁRIO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018) No caso em análise, contudo, há uma peculiaridade digna de nota.
Isso porque embora exista, de fato, uma divergência no número do código de barras quando cotejado com o comprovante de pagamento, conforme se verifica dos documentos IDs 39561870 e 40416731, nota-se que não é possível imputar tal erro à parte autora, já que há coincidência quanto ao valor da cobrança, a data de pagamento e a parte favorecida.
Dessa forma, se a quantia efetivamente desembolsada pelo consumidor não ingressou na conta bancária de titularidade da empresa ré, ou tenha ingressado sob rubrica distinta, a culpa não pode ser atribuída ao autor.
Ademais, embora tenha alegado, a parte ré não fez nenhuma prova da existência de erro de digitação pela parte autora, motivos pelos quais caracterizou-se o dano moral indenizável.
Assim entende a jurisprudência pátria, conforme consta do voto da Relatora do acórdão abaixo citado “in verbis”: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 2º, 3º E 14 DA LEI N° 8.078/90.
BOLETO BANCÁRIO.
ERRO DE LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, COMPETINDO AO FORNECEDOR ARCAR COM OS RISCOS DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA, ASSIM COMO DELA AUFERE OS LUCROS.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. (0463767-17.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 18/06/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) VOTO: “Embora se verifique uma divergência no número do código de barras, em sua parte final, em confronto com o comprovante de pagamento anexado, não se pode imputar à consumidora o erro ocorrido, sobretudo pelo fato de que os dados dos comprovantes coincidem no tocante aos valores, data de pagamento e parte favorecida.
Assim, se o numerário não ingressou na conta da empresa Ré, a culpa não pode ser imputada à consumidora.
Nestes casos a jurisprudência é uníssona no sentido de que a responsabilidade é objetiva e solidária entre o credor e o agente arrecadador escolhido, não havendo qualquer prova de erro na digitação por parte da consumidora.
Assim, eventual falha no sistema de pagamento ou repasse da instituição bancária à credora não pode ser imputada ao consumidor, eis que o mesmo não tem ingerência sobre tal transação, não podendo eventual inadimplência lhe ser atribuída, já que tinha legítima expectativa de que a obrigação seria adimplida sem a adoção de qualquer conduta positiva de sua parte após o pagamento tempestivo do boleto.
Com efeito, compete ao fornecedor arcar com os riscos da atividade por ele exercida, tal como dele aufere os lucros, conforme dispõe a Teoria do Risco do Empreendimento, tratando-se o fato ora em exame de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade.
Ressalta-se que, mesmo a Autora comunicando o pagamento à Ré, inclusive por meio de carta com Aviso de Recebimento (index 000043), a Ré, ainda assim, incluiu indevidamente seu nome em órgão de proteção ao crédito, restando evidente a falha na prestação dos serviços, devendo a Autora ser compensada pelos danos morais sofridos”.
Portanto, considerando que a parte autora efetuou o pagamento do exato valor da mensalidade constante na fatura mensal, cujo favorecido era a parte requerida, tendo ainda comunicado por diversas vezes a parte ré a realização desse pagamento, sem conseguir, no entanto, usufruir da sua linha telefônica, o que afetou, certamente, a comunicação do autor com os clientes do seu negócio, nota-se a existência de circunstâncias excepcionais que justificam a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, haja vista que a conduta omissiva da parte ré em resolver o problema ensejou, para a parte autora, angústia e sofrimento exacerbados.
Para que seja possível a responsabilização civil, se faz necessária a existência de três pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva ou comissiva; b) dano moral ou patrimonial causado à vítima; e c) nexo causal entre a conduta e o dano. “In casu”, nota-se que foram comprovadas as condutas comissiva (suspensão da linha telefônica) e omissiva (inércia em resolver o problema informado pela parte autora) por parte da empresa ré, o dano causado à vítima, bem como o nexo causal entre ambos, conforme acima demonstrado.
Desta feita, estando caracterizada a falha da parte ré na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, deve ser acolhido o pleito contido na exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO OS PEDIDOS contidos na inicial e, confirmando a tutela de urgência, condeno a parte ré a manter ativa a linha telefônica pertencente à parte autora, diante da adimplência da fatura relativa ao mês de outubro de 2020, abstendo-se a parte ré de efetuar novas suspensões relativas à referida mensalidade, bem como a pagar à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O mencionado valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC; os juros moratórios deverão ser computados a contar da citação, ao passo que a correção monetária contar-se-á a partir da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
07/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 10:42
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:43
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:08
Juntada de petição
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28/04/2021 12:16
Juntada de petição
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28/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB/MA 10.426, KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB/MA 21112 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB/GO 29320 ATO ORDINATÓRIO: Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 22 de abril de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:51
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:21
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2021 22:03
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB/MA 10.426, KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB/MA 21112 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB/GO 29320 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157. -
22/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:22
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 12:10
Juntada de contestação
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16/03/2021 12:12
Juntada de petição
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:07
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/02/2021 03:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10.426, KANANDA MAGALHAES SANTOS - OAB/MA 21112 REU: EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, em que o autor objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a religação da linha telefônica móvel nº 99102-3612, tendo em vista a suspensão da prestação dos serviços de telefonia móvel, embora adimplidas as faturas.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, vez que há demonstração da inexistência de débitos perante a operadora de telefonia ré.
Ademais, em que pese o pagamento com poucos dias de atraso de uma de suas faturas, não identifico outro fato que justifique a suspensão da prestação dos serviços da ré.
O requisito do periculum in mora, também, se faz presente, na medida em que a suspensão da linha telefônica móvel do autor abruptamente, deixando-o a espera pelo restabelecimento dos serviços, é um desrespeito ao acesso e fruição plena dos meios de comunicação.
Considerado que na atualidade se trata de um serviço de primeira necessidade, a medida empreendida pela ré conforme relatada nos autos exige cautela.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, posto que se trata simplesmente da reativação de uma linha telefônica.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a ré reative a linha telefônica móvel nº 99102-3612, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no caso da obrigação de fazer, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21010311000939100000037102432) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 04/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
12/02/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:59
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2021 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:09
Juntada de petição
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29/01/2021 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800008-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10.426, KANANDA MAGALHAES SANTOS - OAB/MA 21112 REU: EMPRESA VIVO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob fundamento de corte indevido de serviço de telefonia, por não haver faturas em aberto.
Em que pese o pedido de tutela de urgência para restabelecimento da linha telefônica, verifico que o autor juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento referente à conta do mês de outubro.
Como informa que houve religamento da linha, seguido por mais um corte dias depois, faz-se necessária a juntada dos comprovantes de pagamento atualizados até a presente data.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 14/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
16/01/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 11:01
Conclusos para decisão
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03/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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