TJMA - 0800548-81.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 23:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:31
Decorrido prazo de JADNA MARIA SANTOS DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:54
Juntada de Ofício
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12/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 10:24
Juntada de diligência
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05/05/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 08:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 01:58
Decorrido prazo de JADNA MARIA SANTOS DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:23
Juntada de petição
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19/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800548-81.2020.8.10.0019 Promovente: JADNA MARIA SANTOS DA SILVA Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JADNA MARIA SANTOS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por intermédio da qual busca reparação material e moral, afirmando que teve seu fornecimento de energia interrompido em outubro/2020, e mesmo após renegociar o débito e pagar a entrada, sua energia não foi religada.
Contestação juntada aos autos, tendo a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A afirmado que não houve corte no fornecimento de energia, e sim, recorte após auto religação por corte original em 05/02/2020, e que a religação somente não foi efetuada em razão da inexistência de disjuntor no local, e portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A responsabilidade da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme se depreende do artigo 22, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor c/c artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cuja responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo.
Se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A foi vítima de falha operacional, tal fato pouco importa à Reclamante que em nada colaborou para o fato.
Inconteste é que após a interrupção no fornecimento de energia por recorte ocorrida em 25/09/2020, a Reclamante realizou renegociação em 13/10/2020, pagou entrada de R$ 69,24 (sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 14/10/2020, e somente teve o fornecimento de energia restabelecido em 31/10/2020, após liminar deferida por este Juízo.
O argumento de que no relógio medidor não havia disjuntor, e por isso a energia não foi restabelecida em 19/10/2020 não procede.
Não há nos autos um único documento que corrobore essa informação.
Descumpriu a Ré preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Evidente a falha na prestação de serviço.
Verifica-se, de maneira cabal, a responsabilidade da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no feito.
Aplica-se ao caso em comento, o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa.
Saliente-se, ainda, que o risco é típico do negócio explorado pelo Reclamado, devendo assumir suas conseqüências.
Assim, pela lógica, assume o risco por eventuais falhas operacionais.
Ademais, não se indaga a existência ou não de culpa, uma vez que aplicável ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, havendo necessidade de comprovação tão somente do fato, do dano e do nexo causal. É certo que cada fornecedor tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de serviços, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Tal responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e independente de culpa.
Sobre o assunto: “DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
Falha na prestação de serviço, concernente na falta de manutenção necessária ao bom atendimento ao consumidor.
Sentença que bem observa os fatos lançados aos autos e observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, no aporte de R$ 3.000,00 (três mil).
Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557 do CPC.” (APL 0163554-80.2012.8.19.0004/RJ, TJRJ, 12ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Junior, J. 04/10/2013, P. 15/10/2013). “DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação da Ré. 1.
Autora que sustenta a interrupção, por vinte dias, do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. 2.
Não trouxe a ré/apelante qualquer adminículo probatório a desconstituir o direito pleiteado na inicial, o que também lhe competia, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC. 3.
Transtornos suportados que ultrapassam o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral. 4.
Quantum indenizatório mantido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso a que se nega provimento.” (APL 0002003-60.2018.8.19.0205/RJ, TJRJ, 3ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, J. 02/05/2019).
O fato narrado sem dúvida ultrapassa aquilo que se costuma chamar de “mero dissabor”, “mero aborrecimento” ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus a Requerente a ser indenizada como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
Entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da Autora e aplicação de pena exacerbada ao Demandado.
Outrossim, veja-se, a propósito da fixação do valor, valho-me da seguinte ementa: “DANO MORAL.
MENSURAÇÃO.
Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais de ofensor e ofendido; grau de cultura do ofendido; seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer; grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüidade do encargo a ser suportado pelo devedor, "quantum" que nem sempre devera ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a autoestima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.” (APC nº 592066575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Des.
Osvaldo Stefanello, J. 23/11/1993).
Diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficientes para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Instituição Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Sobre o pedido de ressarcimento material, por suposto defeito em televisor, que teria sido danificado em razão do corte abrupto da energia em 25/09/2020, o pleito não merece prosperar.
Não há nos autos um único documento que comprove a existência do televisor, nota fiscal que informe sua marca, modelo e valor, assim como não há laudo ou qualquer documento semelhante que indique que o aparelho tenha sido danificado em razão do corte de energia.
Descumpriu a Reclamante norma inscrita no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao Exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a INDENIZAR JADNA MARIA SANTOS DA SILVA pelos Danos Morais sofridos, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição deste Juízo.
A condenação de ordem moral deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da sentença (Enunciado nº 10/TRCC-MA).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 14/04/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
15/04/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 09:49
Juntada de diligência
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15/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 18:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 09:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:50 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 20:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:32
Juntada de protocolo
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14/12/2020 19:17
Juntada de petição
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14/12/2020 17:00
Juntada de contestação
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14/11/2020 01:39
Decorrido prazo de JADNA MARIA SANTOS DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 08:55
Juntada de diligência
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05/11/2020 12:31
Juntada de petição
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30/10/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 10:00
Juntada de diligência
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29/10/2020 20:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 20:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 20:32
Audiência Instrução designada para 15/12/2020 09:50 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 18:53
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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