TJMA - 0803968-22.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803968-22.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANDRADE REGO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRENO HELIO AZEVEDO SILVA - MA18019, AZELIO GEORGE SANTOS SILVA - MA9380, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANDRADE REGO em face deste juízo, em razão de omissão visto o período liquidatário fixado pelo definido pelo IAC18.193/2018 se mostra de indubitável para o fim de que os autos prossigam à liquidação da parte incontroversa (Id 49376157).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Relatados.DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, conforme apontado, vez que a determinação de suspensão do feito (Id 48445232), foi clara e fundamentada, posto que esclarece que a suspensão se dará até o trânsito em julgado do IAC n. 18.193/2018.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803968-22.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANDRADE REGO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO HELIO AZEVEDO SILVA - MA18019, AZELIO GEORGE SANTOS SILVA - MA9380, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 43736408, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 9 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
08/04/2021 13:01
Baixa Definitiva
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08/04/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2021 12:44
Juntada de termo
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08/04/2021 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2020 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2020 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2020 15:36
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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30/06/2020 15:36
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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30/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:37
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:37
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:04
Juntada de petição
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04/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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17/04/2020 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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03/04/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 11:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2020.
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05/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/03/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 11:47
Recurso Especial não admitido
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12/02/2020 08:53
Conclusos para decisão
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12/02/2020 08:40
Juntada de termo
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12/02/2020 08:40
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:50
Juntada de petição
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28/01/2020 17:14
Juntada de petição
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21/01/2020 15:19
Juntada de Certidão
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21/01/2020 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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14/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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10/01/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/01/2020 11:33
Juntada de recurso especial
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18/12/2019 11:42
Juntada de recurso especial
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09/12/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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04/12/2019 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 10:02
Conhecido o recurso de MARIA ANDRADE REGO - CPF: *78.***.*62-20 (APELANTE) e provido
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03/12/2019 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/11/2019 13:10
Incluído em pauta para 02/12/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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20/11/2019 07:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2019 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2019 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:45
Recebidos os autos
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25/06/2019 09:45
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
27/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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