TJMA - 0807271-24.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 14:14
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 05:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807271-24.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: GILMAR DIAS DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175, DR.
EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, e do(a) requerido(a), DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por Gilmar Dias da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 26693601 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 26693601.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 14 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:48
Juntada de petição
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15/07/2020 13:00
Homologada a Transação
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14/07/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 05:32
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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02/01/2020 12:00
Juntada de petição
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18/12/2019 11:04
Juntada de petição
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02/12/2019 15:25
Juntada de petição
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27/11/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 17:35
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
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24/06/2019 16:13
Juntada de contestação
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04/06/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 13:26
Juntada de diligência
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30/05/2019 17:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 16:53
Juntada de petição
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18/12/2018 16:59
Juntada de petição
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11/07/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:47
Conclusos para despacho
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14/06/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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