TJMA - 0848940-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 14:13
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 06:37
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA *59.***.*03-70 em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848940-43.2019.8.10.0001 AUTOR: AILTON DE SOUZA *59.***.*03-70 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130 RÉU: CONSORCIO DOS MUNICIPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJAS NO MARANHAO - COMEFC Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
DE SOUZA ASSESSORIA EMPRESARIAL – ME contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMODAL, todos já qualificados na exordial.
Em despacho de Id n° 31720032, o Juízo determinou a intimação da impetrante para arrolar corretamente e autoridade impetrada e recolher as custas, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito por indeferimento na inicial.
Em Certidão de Id n° 33394548, a Secretaria Judicial Digital atestou que a impetrante não se manifestou sobre o despacho de Id n° 31720032.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a ausência dos requisitos da inicial e defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento do mérito da demanda.
Deveras, nos autos consta o despacho de Id n° 31720032, em que o Juízo determinou a intimação da impetrante para arrolar corretamente e autoridade impetrada e recolher as custas, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito por indeferimento na inicial, sendo que tal diligência, não foi cumprida, conforme Certidão de Id n° 33394548.
A impetrante arrolou indevidamente no polo passivo, como impetrado, o Consórcio Intermunicipal Multimodal, pessoa jurídica, que não se amolda no conceito legal de “autoridade coatora” dos arts. 1° e 6° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009).
Cito, in verbis, os aludidos dispositivos: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifamos) Com efeito, resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por não correção da inicial, incidindo a prejudicialidade insanável para o prosseguimento do feito.
Relacionado ao tema, cito os arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos nossos) É pertinente os ensinamentos do processualista Costa Machado[1] ao comentar o aludido dispositivo: O indeferimento da petição inicial (aniquilamento liminar do processo recém-nascido) é um dever imposto ao magistrado, e não uma faculdade, como se infere do texto legal que emprega a locução “será”.
O processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, sobre o tema leciona: “Significa dizer que, no caso de o juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial.
O raciocínio é simples: determinando a emenda da petição inicial, entendeu que tal petição não tinha condições de dar início a um processo, e, não havendo a emenda determinada, o vício continua a existir e a única saída possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Salvador: Jus Podivm, 2016).
Assim, a inércia do autor na emenda da inicial, fulmina a possibilidade de continuidade do trâmite processual.
Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, por indeferimento da inicial.
Condeno a impetrante em custas processuais.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:58
Indeferida a petição inicial
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20/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
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20/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:39
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA *59.***.*03-70 em 10/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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