TJMA - 0800696-86.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 15:51
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800696-86.2020.8.10.0118 Requerente: FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO Requerido(a): Delegado da Policial Civil do DCRC S E N T E N Ç A Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado JOÃO BATISTA FROZ MARTINS, OAB/MA n° 14231, em favor do paciente FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, sob a alegação de coação ilegal ao seu direito de locomoção em face do Delegado de Polícia Civil deste Município.
Recebido o pedido, este juízo declinou da competência para julgar o pedido de concessão do writ, conforme ID 39197408. Em seguida, contudo, o autor pediu desistência do feito, informando, ademais, a revogação dos poderes outorgados ao advogado subscritor da inicial (ID 39537245).
Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Decido.
Dá análise dos autos, colhe-se que o autor deixou patente o desinteresse no prosseguimento do feito, ao requerer a desistência no ID 39537245.
Nesse passo, por força do art. 485, inciso VIII, do CPC, forçosa é a extinção do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito, respondendo -
13/04/2021 14:19
Juntada de petição
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13/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:43
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 15:46
Juntada de petição
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16/12/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 18:30
Declarada incompetência
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11/12/2020 10:54
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:13
Juntada de petição
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10/12/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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