TJMA - 0800183-75.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 23:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 23:00
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO COELHO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 15:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800183-75.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de cartão de crédito com reserva de margem que não teria contratado. Ab initio, indefiro a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, o autor não está desobrigado de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular. In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Impende registrar que a parte autora foi intimada para juntar os extratos bancários, mas quedou-se inerte (Id. 51531034). É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração do demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. Ademais, a despeito do autor alegar que não contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem, cumpre mencionar que há fatura comprovando a utilização do referido cartão (Id. 39212922 – pág. 28), de sorte que não deve se alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de crédito concedido ao requerente, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES.
COMPRAS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 3.
Houve movimentação no cartão de crédito.
Restando claro que a parte Apelante tinha absoluta ciência do que havia contratado, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento. 4.
Não há que se falar em contratação mediante fraude ou venda casada, o que torna incabível os pedidos iniciais, devendo ser reformada a sentença. (TJAM – AC: 06037613820198040001 AM 0603761-38.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020)(grifo nosso) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 15 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
18/10/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 23:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:01
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:10
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 21:30
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:24
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 10:06
Juntada de
-
22/04/2021 08:24
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800183-75.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436) Autor: ANTONIO BENEDITO COELHO Advogada: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA, OAB/MA 19337 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) Em cumprimento à decisão ID 31638378 e tendo em vista que em Contestação ID 39212922 a parte requerida não apresentou proposta de acordo, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. Mirinzal, 23 de março de 2021.
Keldson de Ribamar Lemos Costa Técnico Judiciário - mat. 166496 -
15/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/04/2021 10:30 Vara Única de Mirinzal.
-
24/03/2021 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2021 10:30 Vara Única de Mirinzal.
-
23/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
24/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 16:00 Vara Única de Mirinzal.
-
15/12/2020 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:23
Juntada de contestação
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:39
Juntada de protocolo
-
22/06/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-28.2020.8.10.0092
Maria do Livramento dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 01:49
Processo nº 0800460-21.2020.8.10.0091
Hailton Carlos Alves
Municipio de Icatu
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 12:21
Processo nº 0807597-67.2019.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose de Ribamar Bezerra de Aguiar
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 11:36
Processo nº 0800171-47.2021.8.10.0061
Gracilene Maria Melonio Pereira
Municipio de Viana
Advogado: Elenilde de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:06
Processo nº 0860888-84.2016.8.10.0001
Delmo Rodrigues Teixeira
Francisco Teixeira Neto
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2016 12:47