TJMA - 0803248-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 13:10
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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06/05/2021 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 12:27
Juntada de petição
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12/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803248-55.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA DO CARMO SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia em síntese, a concessão do benefício abono de permanência, bem como a restituição do valor do benefício desde a data em que a Requerente completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade até a efetiva concessão do abono de permanência, devidamente atualizado.
Em despacho de ID 9964081, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que juntou petição de ID 10298447 reiterando o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em despacho de ID 10687932, concedeu-se o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas a serem pagas pela autora, sob pena de indeferimento da inicial, ocasião em que a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0803762-11.2018.8.10.0000 (ID 11481880).
Mais tarde, o Senhor Desembargador Ricardo Duailibe julgou pelo improvimento do referido recurso.
Intimada para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção processual (ID 36006844), a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certifica o documento de ID 37555623. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, 5 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/04/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:13
Indeferida a petição inicial
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04/11/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:16
Juntada de termo
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29/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 09:18
Conclusos para despacho
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18/06/2019 00:32
Juntada de petição
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06/06/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:36
Conclusos para despacho
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03/06/2019 15:32
Juntada de petição
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22/05/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 16:28
Conclusos para despacho
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19/10/2018 14:11
Juntada de termo
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24/05/2018 14:46
Juntada de termo
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04/05/2018 01:05
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 03/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 09:05
Conclusos para despacho
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28/02/2018 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2018 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 13:56
Conclusos para despacho
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29/01/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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